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TRF anula concurso para professor indígena para tribos do Amapá e norte do Pará em virtude da participação e aprovação de candidatos não indígenas

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17 de maio, 2016

A Fundação Nacional do Índio (Funai) ingressou com ação civil pública contra o estado do Amapá com a finalidade de anular decreto que nomeou duas candidatas para o cargo de professor indígena dos quadros do estado do Amapá, “em face da ilegalidade e inconstitucionalidade do referido ato governamental”.

O Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Amapá julgou procedente o pedido formulado e declarou a invalidade do ato administrativo que nomeou as rés, “tendo em vista que as candidatas foram corretamente eliminadas do concurso público”.

Apelam o estado do Amapá e as rés. O estado do Amapá alega que, ao se exigir certidão de nascimento para comprovação da identidade indígena emitido pela Funai, o edital afronta a constituição, “pois tende a eximir o grupo de não índios que convivem na comunidade e que são considerados como membros da comunidade”. Argumenta que as rés, embora não sejam índias, apresentaram certidão de registro administrativo de casamento de índio e são consideradas como membros pertencentes às tribos indígenas. Aduz o ente público que “o critério para se definir o conceito de índio é o etnográfico somado ao elemento cultural” e que a distinção conferida às servidoras, “porque não nasceram em ventre indígena, se apresenta inconstitucional, pois elas são identificadas como pertencentes a um grupo étnico”.

As rés, em recurso de apelação, sustentam que foram aprovadas, nomeadas e empossadas no concurso público; são casadas com índios, vivem em “integração de valores e harmonia com os costumes da referida etnia” e estão inseridas nas comunidades em que vivem, consideradas como pertencentes às respectivas tribos.

Em seu voto preliminar, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, reconheceu a intempestividade da apelação das rés, dela não conhecendo. No mérito, o desembargador acatou as alegações da Funai sustentando como requisito para a investidura no cargo de professor indígena “ser indígena pertencente a uma das etnias existentes no Estado do Amapá ou Norte do Pará, falante de língua materna de uma das comunidades dos referidos Estados”.

Pontua o magistrado que a não comprovação de qualquer dos requisitos exigidos no edital para o exercício do cargo impedirá a posse do candidato, e que, no ato de convocação, os candidatos deverão apresentar certidão de nascimento indígena emitida pela Funai, bem como pertencer às etnias indígenas para as quais havia vaga, quais sejam, Galibi do Oiapoque, Galibi Marworno, Apalai/Wayana, Tiriyó/Kaxuyana, Palikur, Karipuna e Wajãpi.

Asseverou, ainda, o relator que está demonstrada nas contrarrazões da apelação “a razoabilidade (correlação lógica) entre a discriminação estabelecida e a legítima finalidade que busca alcançar”.  Com isso, o magistrado entendeu que “ainda assim não seria o caso de nomeação das apelantes para o cargo de professor, mas de anulação do concurso, uma vez que, em razão das restrições impostas, outros candidatos, nas mesmas condições das apelantes, poderão ter deixado de concorrer, o que significaria violação ao princípio da isonomia”.

Assim, o Colegiado não conheceu da apelação das rés, por intempestivamente, e negou provimento ao recurso da estado do Amapá, mantendo a sentença recorrida.

Processo relacionado: 0000487-02.2009.4.01.3100/AP

Fonte: TRF 1ª Região

 

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