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TRF-4 proíbe União de reduzir salários com base em nova lei de subsídios

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03 de junho, 2014

A jurisprudência admite a alteração do regime de remuneração dos funcionários públicos por meio de lei. No entanto, a mudança de regime jurídico não pode acarretar prejuízo financeiro indevido ao servidor público, em face da garantia da irredutibilidade salarial, conforme prevê o artigo 37, inciso XV, da Constituição. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região concedeu liminar para impedir que a União reduza a remuneração dos fiscais agropecuários federais do Paraná em função do novo regime implantado pela Lei 12.775/2012.

‘‘Conquanto as normas legais que dispõem sobre a remuneração dos agentes públicos não sejam imutáveis, modificabilidade esta inerente à própria natureza estatutária do vínculo funcional existente, elas devem respeitar o patamar remuneratório já conquistado por cada um deles’’, disse no acórdão a desembargadora Marga Inge Barth Tessler, relatora do Agravo de Instrumento.

Para a relatora, não há obstáculo à concessão da medida cautelar, já que a pretensão não inclui reclassificação ou equiparação de servidores, concessão de aumento ou extensão de vantagens financeiras, o que é vedado por lei. A associação de servidores quer somente que a administração seja impedida de reduzir os valores nominais de remunerações já recebidas por alguns servidores substitutos, quando da aplicação da lei que instituiu o novo regime jurídico.

Para a desembargadora, há perigo de demora na decisão, já que as parcelas suprimidas da remuneração dos substitutos têm caráter alimentar. O acórdão, com entendimento unânime, foi lavrado na sessão de 21 de maio.

O caso

A Associação dos Servidores do Ministério da Agricultura no Paraná interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela que requeria que a União fosse obrigaa a corrigir os salários dos servidores substituídos. Estes tiveram os seus vencimentos reduzidos pela Lei 12.775/2012.

A nova legislação alterou a forma de pagamento da remuneração de várias carreiras na área federal. Antes composta por diversas rubricas e parcelas, a remuneração concentrou tudo em uma parcela única denominada "subsídio". Com isso, os fiscais federais agropecuários experimentaram reduções substanciais nos seus contracheques.

Na verdade, a alteração legislativa deu cumprimento à obrigação expressa no artigo 135 da Constituição. O dispositivo diz que os servidores integrantes das carreiras da advocacia e Defensoria Pública serão remunerados na forma do artigo 39, parágrafo 4º. E este último dispositivo diz: ‘‘O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI’’.

Assim, a Lei 12.775 fixou e estendeu o subsídio, em parcela única, como forma exclusiva de remuneração para os seguintes cargos: oficial e assistente de Chancelaria, diplomata, fiscal federal agropecuário, procurador da Fazenda Nacional, advogado da União, procurador federal, defensor público da União, procurador do Banco Central do Brasil, servidores das carreiras de gestão governamental, técnico de planejamento e pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), servidores das carreiras de oficial e técnico de inteligência, delegado de Polícia Federal, perito criminal federal da Policia Federal e policial rodoviário federal.

Fonte: Consultor Jurídico

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