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TRF-4 não dispensa médico que alegou objeção de consciência do serviço militar

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15 de julho, 2020

Médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários dispensados do serviço militar obrigatório, ainda que por excesso de contingente, estão sujeitos à nova convocação após a conclusão do curso superior.

A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao negar apelação de um médico gaúcho que se insurgiu contra a convocação para prestar serviço militar obrigatório de profissional da saúde. O acórdão, com decisão unânime, foi proferido em sessão telepresencial de julgamento realizada no dia 8 de julho.

Ação anulatória

O médico ajuizou a ação anulatória, visando a não prestar o serviço militar de profissional da saúde, em março do ano passado, após ter sido convocado para desempenhar atividades em uma unidade no município de Santa Maria (RS). Ele havia sido dispensado do serviço militar obrigatório em 2001 por excesso de contingente, mas não obteve o certificado de dispensa do Exército brasileiro.

Na peça inicial, ele alegou a existência do chamado “imperativo de consciência”, previsto no artigo 143, parágrafo 1º, da Constituição. Por este dispositivo, estão liberados de prestar o serviço militar obrigatório os que alegam impedimento em função de crença religiosa, convicção política ou filosófica.

Sentença improcedente

A 10ª Vara Federal de Porto Alegre julgou o pedido improcedente, por considerar que o “imperativo de consciência” não havia sido invocado antes como empecilho. Ou seja, o médico não suscitou este impedimento quando se alistou no Exército nem em outra ocasião, quando obteve o adiamento do serviço militar para realizar curso de aperfeiçoamento profissional.

Embora o médico afirme que a objeção de consciência estava presente desde a infância, o julgador de primeiro grau entendeu que “a escusa de consciência surgiu após falharem todas as tentativas de não prestar o serviço militar obrigatório”.

Apelação ao TRF-4

No recurso de apelação interposto no TRF-4, o médico pleiteou o direito ao cumprimento de obrigação alternativa. Ele reafirmou o argumento de que o ato de convocação é nulo, tendo em vista a objeção de consciência decorrente de crença religiosa.

Em seu voto, a relatora da apelação, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, reforçou o entendimento de primeiro grau: o autor utilizou a objeção de consciência apenas como tentativa para não prestar o serviço obrigatório.

“A convocação do autor se dará na condição de profissional de saúde (MFDV), não restando demonstrada uma incompatibilidade intrínseca e insuperável entre os serviços que serão prestados por ele na Corporação Militar e a sua crença religiosa”, observou Vivian.

Fonte: Consultor Jurídico

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