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TRF-3 afasta limite máximo de horas para acumulação de cargos públicos

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29 de setembro, 2014

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região afastou, por unanimidade, a limitação de 60 horas semanais de trabalho imposta pela Universidade Federal de São Paulo a candidata aprovada em concurso público para o cargo de auxiliar de enfermagem, como condição para acumulação de cargos e, consequentemente, para a posse.

 

A carga horária na Unifesp é de 40 horas semanais e a candidata pretende acumular o cargo com outro de auxiliar de enfermagem no Hospital Municipal Regional do Tatuapé, em São Paulo, que tem carga horária de 30 horas semanais, em regime de plantão, no período das 19h às 7h. Ela informou ainda que essa limitação de horas não constou do edital do concurso, tendo somente tomado ciência desse óbice por conta da posse.

 

Em Apelação, a desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do acórdão, afirmou que a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XVI, e a Lei 8.112/1990, em seu artigo 118, parágrafo 2º, condicionam a acumulação de cargos à compatibilidade de horários, não havendo qualquer previsão que limite a carga horária máxima desempenhada, diária ou semanal, “vedando, na realidade, a superposição de horários”.

 

Ela ressaltou que a jurisprudência das cortes superiores já se firmaram no sentido de afastar o Parecer AGU GQ-145/1998 quanto à limitação da carga horária máxima, nos casos em que há acumulação de cargos, na medida em que o referido ato não possui força normativa para regular a matéria.

 

Com isso, a desembargadora afastou a limitação imposta pela Unifesp à posse da impetrante, porém, a candidata deve comprovar, ainda, a compatibilidade de horários, indispensável à acumulação de cargos. Com informações da Assessoria de Comunicação do TRF-3.

 

Processo relacionado:  0003959-51.2004.4.03.6100/SP

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

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