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TRF 2ªR: UNIÃO TERÁ QUE INDENIZAR PACIENTE POR ERRO MÉDICO QUE RESULTOU EM PERDA DE VISÃO

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13 de janeiro, 2009

Uma decisão unânime da 5ª Turma Especializada do TRF-2ª Região assegurou ao paciente J.Z.S. uma indenização de sessenta mil reais por danos morais a ser paga pela União Federal, por conta de erro médico que resultou na perda de visão de seu olho esquerdo e posterior atrofia, após cirurgia realizada no Hospital dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro.A decisão do Tribunal se deu em resposta a apelação cível apresentada pela União contra a sentença da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que já havia determinado o pagamento de indenização ao paciente. O relator do caso no TRF é o desembargador federal Antônio Cruz Netto.O magistrado, em seu voto, ressaltou que a Constituição Federal consagra a responsabilidade civil objetiva do Estado, em relação a “danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros”. Além disso, o desembargador entendeu que “o fato de o médico responsável pela cirurgia ser residente, impunha, nos termos da lei, que fosse supervisionado por um médico do hospital”, o que não ficou comprovado nos autos. (Proc.: 2000.51.01.024109-5)

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