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TRF 2ªR.: FUNASA TERÁ QUE INDENIZAR FAMÍLIA DE EX-AGENTE DE SAÚDE VÍTIMA DE INTOXICAÇÃO

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21 de fevereiro, 2010

 
A 5ª Turma especializada do TRF2 condenou a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) a pagar indenização por danos materiais para a família de ex-empregado da extinta Superintendência de Campanhas (Sucam). De acordo com os autos, o ex-agente de saúde pública, que faleceu em agosto de 1989 em decorrência de intoxicação, manipulava substâncias tóxicas e voláteis para combater insetos causadores de febre amarela, malária e dengue, sem que o órgão público fornecesse o Equipamento de Proteção Individual (EPI) que lhe garantiria segurança.
 
A Funasa deverá pagar pensão mensal no valor de dois terços dos vencimentos recebidos pelo ex-funcionário à época de seu falecimento, a ser paga desde a data de sua morte até a data em que completaria 65 anos de idade, dividida entre a viúva e seus dois filhos, até que os menores completem 24 anos. A partir daí, a pensão deverá ser totalmente revertida à viúva.
 
A decisão do TRF2 se deu em resposta à apelação cível apresentada pelos familiares da vítima contra a sentença da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que havia negado o pagamento de indenização.
 
O relator do caso no Tribunal, juiz federal convocado Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, iniciou seu voto explicando que, administrativamente, a Funasa reconheceu que a morte do funcionário se deu por acidente de trabalho. De acordo com relatório feito pela Sucam, a causa do acidente, cujo dia coincide com a data do óbito da vítima, foi “por uso de DDT 80% durante o trabalho”.
Portanto, ressaltou o magistrado, “como a manipulação de agentes configura atividade de risco, razão pela qual a vítima percebia o Adicional de Insalubridade no percentual de 20%, resta assentada a responsabilidade objetiva do empregador”. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho também lembrou que é ônus do empregador comprovar que fornecia ao trabalhador o Equipamento de Proteção Individual (EPI). “Cabe ao empregador o ônus de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho”, acrescentou.
 
O laudo cadavérico elaborado pelo Departamento Médico-Legal da Polícia Civil do Espírito Santo aponta, como causa da morte, “Intoxicação Exógena por substância inalante do tipo veneno fixo de natureza neutra”, devido “ao uso crônico e permanente de veneno como Instrumento Profissional”. O juiz lembrou que a junta médica constituída pela Funasa “ratificou o referido Laudo, solicitando, inclusive, providências no sentido de evitar que outros fatos similares possam ocorrer”.(Proc.: 1991.50.01.004182-9)
 
Fonte: TRF 2ª Região
 

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