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TRF 1ªR.: Reitor e decano da Universidade de Brasília não devem ser condenados por ato de improbidade

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29 de novembro, 2011

O Ministério Público Federal ajuizou ação contra ato de improbidade administrativa na qual objetiva a condenação do reitor e do decano da Universidade de Brasília (UnB) sob a alegação de que teriam utilizado, com desvio de finalidade, recursos do Fundo de Apoio Institucional à Universidade de Brasília, originários da FINATEC (Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos), ao promoverem a aquisição de luxuoso automóvel e mobiliário para decoração de imóvel funcional cedido ao Reitor da Universidade de Brasília. Afirma ainda que tal aquisição não está compreendida no plano institucional da Universidade, que contempla, entre outros projetos, a construção de prédios dos campi e a reforma de prédios da FUB.Segundo o Ministério Público ficou demonstrado que os recursos do Fundo de Apoio Institucional à Universidade de Brasília, geridos pela FINATEC, constituem receita não orçamentária da Universidade e, na forma da Lei 8.958/94, buscam assegurar o apoio, através de recursos financeiros, inclusive, a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse das instituições federais contratantes. O art. 1.º, § 3.º, do Decreto 5.205/2004, dispõe que se entende por desenvolvimento institucional os programas, ações, projetos e atividades, inclusive aqueles de natureza infraestrutural, que levem à melhoria das condições das instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica para o cumprimento da sua missão institucional, devidamente consignados em plano institucional aprovado pelo órgão superior da instituição.Em reunião, o Conselho Diretor da Fundação Universidade de Brasília deliberou que o apartamento localizado na SQN 310, Bloco J, em Brasília, fosse destinado à residência funcional do ocupante do cargo de reitor da UnB, enquanto perdurasse seu mandato, sendo decidido, ainda, que o referido ocupante estaria isento de todo e qualquer ônus relativo ao imóvel, inclusive de despesas de infraestrutura, como mobília, utensílios domésticos e eletrodomésticos. Com base nessa decisão, o decano de administração da Universidade autorizou a FINATEC a utilizar os já mencionados recursos do Fundo de Apoio Institucional na aquisição do mobiliário e do automóvel.Segundo a relatora do acórdão, desembargadora federal Assussete Magalhães, a decisão referente à destinação do apartamento funcional e ao seu aparelhamento, bem como à compra de um veículo oficial, partiu do órgão colegiado competente, no âmbito da Universidade, restando provado que, pelos motivos ali declinados, o reitor da FUB estava ausente das reuniões ordinárias do Conselho Diretor da FUB, no momento em que se tomaram as deliberações questionadas. A prova testemunhal revelou que o reitor não exerceu influência quanto às decisões ora questionadas e que a profissional responsável pela decoração do imóvel destinado à residência oficial do reitor não o conhecia e não teve contato para a escolha e a compra do mobiliário.A magistrada considerou que não pode ser descartada a hipótese de o Conselho Diretor da Fundação Universidade de Brasília (FUB) ter enquadrado a iniciativa no plano institucional da UnB, referente ao período de 2006-2010, que prevê a reforma de prédios da mesma FUB. Ademais, os bens adquiridos foram incorporados ao patrimônio da FUB, não havendo de se cogitar de qualquer apropriação de recursos por parte dos réus.Para a desembargadora, o ato ímprobo, mais do que um ato ilegal, é ato de desonestidade do servidor ou agente público para com a Administração e, portanto, não prescinde de dolo ou culpa grave, evidenciadora de má-fé, para que se possa configurar. Em consequência, a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública pela má-fé do servidor. Porém, reconhecer o ato de improbidade administrativa sem a efetiva presença e comprovação do elemento subjetivo é admitir a responsabilidade objetiva do agente público.Assim, para a relatora, levando em consideração a forma com que foram feitas as aquisições do mobiliário e do automóvel, não ficou evidenciada prática de ato de desonestidade e de má-fé por parte dos réus.O exame dos autos conduz à conclusão de que o Conselho Deliberativo da FUB e os ordenadores de despesa tiveram a convicção de que seu comportamento não era censurável e que a iniciativa se destinava ao desenvolvimento institucional da FUB, de natureza infraestrutural, tal como previsto pela Lei 8.958/94 e pelo art. 1.º, § 3.º, do Decreto 5.205/2004. Então, na pior das hipóteses, os agentes públicos teriam agido com culpa, mas não com dolo, elemento indissociável de qualquer atividade punitiva do Estado Democrático, especialmente nas hipóteses previstas no art. 11 da Lei 8.429/92, a que se refere a inicial.Ao considerar inexistente, na hipótese, o ato de improbidade administrativa, a magistrada esclareceu que não há de se cogitar o atendimento à solicitação do órgão ministerial de pagamento de danos morais difusos. Processo relacionado: ApReeNec – 2008.34.00.011140-0/DF Fonte: TRF 1ª Região

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