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TRF 1ªR: agente público deve estar no exercício da função pública para que se comprove a responsabilidade objetiva do Estado

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21 de outubro, 2011

A 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou recurso no qual a autora objetivava indenização por danos materiais e morais do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, em virtude de acidente de trânsito ocorrido na rodovia PI-113. Segundo a autora, o acidente de trânsito teria sido causado por servidor dos quadros da autarquia e, em razão da responsabilidade objetiva do Estado, “seria daquele ente público a obrigação pela indenização pretendida”. Alega, ainda, que o fato de a propriedade do veículo não ser da autarquia não pode ser usado como argumento para contestar a responsabilidade objetiva do Estado. De acordo com o relator, juiz convocado Marcos Augusto Sousa, o texto constitucional é claro ao estabelecer que, para surgir o dever de indenizar do Estado, é preciso que se comprove o nexo causal entre o dano e a conduta lesiva, não sendo necessário ao autor da ação comprovar dolo ou culpa do agente. Contudo, o agente público, ao causar o dano, deve estar no exercício da função pública. Para o relator, ficou comprovado nos autos que o veículo envolvido no acidente realmente não é de propriedade do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. Além disso, o condutor do veículo, no caso uma motocicleta, afirmou estar se deslocando para o Município de Barras em caráter particular, não estando, dessa forma, no exercício da função pública. “Os elementos probatórios colhidos nos autos são mais que suficientes para verificar a absoluta ausência de responsabilidade da autarquia, não restando caracterizado o nexo causal entre o dano sofrido e a responsabilidade do agente público no exercício de suas funções públicas”, esclarece o relator. Processo relacionado: 2003.40.00.006043-9/PIFonte: Justiça Federal

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