TRF 1ª REGIÃO: SEM PREVISÃO LEGAL NÃO SE INCORPORAM VANTAGENS, NO REGIME ESTATUTÃRIO, ANTES PAGAS NO REGIME CELETISTA
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12 de fevereiro, 2009
A 1.ª Turma do TRF da 1.ª Região confirmou sentença que julgou improcedente pedido para ver reconhecido aos filiados do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal, no Estado de Minas Gerais, direito à continuidade ao transporte gratuito ao local de trabalho.
De acordo com o Sindicato, esses trabalhadores estiveram por muito tempo regidos pela CLT, regime celetista. Explicam que possuÃam como benefÃcio o transporte gratuito ao local de trabalho. Assim, pedem a manutenção deste, pois entendem aqueles trabalhadores que tal benefÃcio era como parte do salário e, portanto, sua eliminação, o que veio a ocorrer depois de passarem a ser regidos pelo regime estatutário, configuraria irredutibilidade indevida de vencimentos. Defende que se trata de direito adquirido e que a manutenção do transporte gratuito ao local de trabalho não contraria a Lei n.º 8.112/90, pela qual os empregados públicos federais regidos pela CLT tiveram seus empregos transformados em cargos públicos, passando, a estatutários.
De acordo com o relator do TRF, juiz federal convocado Evaldo de Oliveira Fernandes Filho, a Lei n.º 8.112/90 não prevê acerca do referido benefÃcio. Afirma que o fim do benefÃcio não caracterizou ofensa ao direito adquirido, visto os contratos de trabalho terem sido extintos ao passarem do regime celetista para o estatutário, unilateralmente, não sendo ajuste de vontade.
No entendimento do magistrado também não houve ofensa ao princÃpio da irredutibilidade de vencimentos, pois o benefÃcio não fora estabelecido pelo pagamento de ajuda de custo ou parcela pecuniária.
Por fim, a decisão reafirma o entendimento jurisprudencial no sentido de que “não há direito adquirido do servidor a regime jurÃdico de remuneração. O fato de o servidor ter recebido vantagem durante o regime contratual celetista não lhe dá direito de continuar recebendo no regime estatutário”. ( Apelação CÃvel 2000.01.00.098506-8/MG)
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