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TRF-1 afasta devolução de valores recebidos de boa-fé por servidora aposentada

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03 de junho, 2025

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve, por unanimidade, decisão que afastou a obrigação de uma servidora pública federal restituir valores recebidos a título de proventos de aposentadoria por invalidez. A Corte reconheceu a legalidade da revisão administrativa promovida pela Fundação Universidade de Brasília (FUB), mas considerou indevido o ressarcimento ao erário, diante da boa-fé da beneficiária.

A servidora se aposentou por invalidez em 2004. Posteriormente, a Administração Pública revisou o cálculo dos seus proventos e passou a considerar parte dos valores recebidos como indevidos, determinando o desconto em folha.

Duas questões centrais foram analisadas pelo Tribunal: se houve decadência administrativa — ou seja, perda do direito da Administração de revisar o ato após o prazo legal — e se os valores já pagos deveriam ser devolvidos.

Com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) o TRF-1 considerou que, por se tratar de ato administrativo complexo, o prazo decadencial de cinco anos só teria início com o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União (TCU), o que não ocorreu. Dessa forma, não se configurou decadência, sendo válida a revisão administrativa.

Entretanto, ao analisar os valores pagos até a revisão, o colegiado aplicou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada no Tema 979, segundo a qual não é exigível a devolução de quantias recebidas de boa-fé, especialmente quando não há má-fé, dolo ou fraude por parte do servidor. Também se considerou que os valores possuem natureza alimentar, o que reforça a vedação à devolução.

No processo, a servidora contou com o acompanhamento do Sindicato dos Trabalhadores da Fundação Universidade de Brasília (SINTFUB) e foi representada pela assessoria jurídica do escritório Wagner Advogados Associados.

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Fonte: Wagner Advogados Associados