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Tratamento psiquiátrico. Incapacidade temporária. Perícia judicial conclusiva de que o servidor está apto para o trabalho. Readaptação. Possibilidade. Dano moral.

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10 de setembro, 2013

Administrativo. Servidor público. Tratamento psiquiátrico. Incapacidade temporária. Perícia judicial conclusiva de que o servidor está apto para o trabalho. Readaptação. Possibilidade. Dano moral. Configuração. Recurso adesivo. Manutenção do Quantum fixado.

1 – Sentença que julgou procedente o pedido para sustar o ato de aposentação do autor, com a determinação de que seja readaptado para ambiente laboral de natureza civil, e condenação da União no pagamento de indenização por dano moral no valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

2 – Consta da exordial que autor, servidor público, foi inicialmente lotado como funcionário junto ao CINDACTA, na condição de civil, e depois transferido para o Hospital da Aeronáutica, oportunidade em que passou a sofrer perseguição do seu chefe, militar, em razão da sua opção sexual, fato este que teria acarretado transtornos psicológicos que influenciaram na realização do seu trabalho.

3 – Conforme se verifica dos documentos, por diversas vezes, foi atestada a incapacidade temporária do autor para o exercício do seu trabalho, tendo havido, inclusive, instauração de processos administrativos disciplinares para fins de apuração de possíveis irregularidades no tocante à assiduidade do servidor e, inclusive, possível abandono do cargo.

4 – O relatório final elaborado pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar instaurado em desfavor do autor, para fins de apura ção de irregularidades no tocante à assiduidade, concluiu pela não ocorrência de inassiduidade habitual, mas que deveria ser “aposentado por invalidez”.

5 – Contudo, a perícia judicial psiquiátrica não constatou transtorno psiquiátrico manifesto que inviabilizasse o retorno do servidor ao trabalho.

6 – Ainda em relação ao mesmo laudo pericial, o Vistor, em respondendo a pergunta formulada pela parte autora para saber se o autor está apto para a atividade laborativa no âmbito civil, respondeu, categoricamente, que sim. No que se refere às perguntas da União, lhe sendo perguntado se o autor possui alguma doença, respondeu o expert que “no momento, não”.

7 – A aposentadoria do servidor público está disciplinada no art. 186, I, e § 3º, da Lei 8.112/90, e a readaptação encontra disciplina no art. 24 e parágrafos da mesma lei.

8 – Da legislação de regência, resta claro que a aposentadoria por invalidez somente será aplicada diante da impossibilidade de readaptação do servidor ao serviço.

9 – A prescrição legal coaduna-se com o art. 23 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, segundo o qual “Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego”. O direito ao trabalho constitui direito universal e fundamental, por dizer respeito à dignidade da pessoa humana. Neste sentido, a Constituição Federal, no título que trata da Ordem Econômica elenca a valorização do trabalho como condição de dignidade humana como um dos seus princípios.

10 – Sendo a readaptação um direito do servidor e não havendo nenhum óbice à sua aplicação, irreparável a sentença recorrida que julgou procedente o pedido, com a ressalva de que está deverá ocorrer em ambiente laboral de natureza civil.

11 – O dano moral caracteriza-se pela ofensa aos direitos da personalidade do indivíduo, insuscetíveis de avaliação pecuniária. Apesar de sua subjetividade, não deve ser confundido com um mero aborrecimento, irritação, dissabor ou mágoa, pois só se caracteriza quando configurado efetivo abalo à imagem ou à honra do indivíduo, ou quando a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação foge da realidade, de tal forma que chegue a interferir intensamente em seu comportamento psicológico, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.

12 – O arcabouço probatório demonstra, de forma inequívoca, que o chefe imediato do servidor agiu, em relação a este, de forma arbitrária e com rigor excessivo, acarretando-lhe situações de constrangimento e humilhação. Restou igualmente demonstrado que situações deste feitio são reiteradas naquele ambiente de trabalho. Assim, diante da presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, resta devidamente configurado o dano moral.

13 – Um dos grandes objetivos da condenação em dono moral, quando identificados, vem a ser, exatamente, a função pedagógica do desestímulo, no quanto visa a inibir que a situação de constrangimento se perpetue ou se repita, seja com a mesma parte, ou com possíveis outras pessoas que se encontrem em situações semelhantes.

14 – Diante das circunstâncias ensejadoras da configuração do dano, conclui-se que o valor arbitrado é suficiente para reparar o constrangimento sofrido pelo autor, no ambiente do trabalho. Manutenção da indenização fixada na sentença.

15 – Apelação da União, remessa oficial e recurso adesivo improvidos. TRF 5ªR., AC nº 27.757-PE (Processo nº 2007.83.00.012118-1) Rel. Des.  Federal Rogério Fialho Moreira (Julg. 2.07.2013, por unanimidade) Boletim de Jurisprudência nº 8/2013.

 

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