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Transposição para o regime jurídico único. Prescrição da ação. Interrupção do praz

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30 de junho, 2015

Administrativo. Embargos infringentes. Servidor público civil. Transposição para o regime jurídico único. Prescrição da ação. Interrupção do prazo pelo ajuizamento de ação trabalhista.
1. Com o trânsito em julgado da discussão perante a Justiça do Trabalho, ocorrido em 06.04.2010, é de rigor a submissão às disposições do Decreto nº 20.910/32, visto que não se está diante de relação jurídica de direito privado, mas de ação intentada contra a Fazenda Pública.
2. O prazo do curso prescricional é de cinco anos. Todavia, operada a interrupção, tal como o fora, este retoma seu curso por metade, após o último ato processual, que se confunde, em lides deste jaez, com o trânsito em julgado da sentença que formou o título.
3. Entre o trânsito em julgado da sentença exarada em sede de reclamatória trabalhista e o ajuizamento da ação ora em deslinde, que se deu em 05.10.2012, não decorreram mais de dois anos e meio, não se consumando, portanto, o prazo prescricional.
4. Embargos infringentes improvidos. TRF4, Embargos Infringentes Nº 5007906-21.2012.404.7102, 2ª Seção, Des. Federal Fernando Quadros da Silva, por maioria, juntado aos autos em 24.04.2015. Revista 157.

 

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