Transposição de agentes públicos ao quadro em extinção federal sem concurso público. Teoria do fato consumado.
Home / Informativos / Jurídico /
02 de dezembro, 2025
Ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima. EC 60/2009, EC 79/2014 EC 98/2017. Transposição de agentes públicos ao quadro em extinção federal sem concurso público. Posterior reconhecimento administrativo. Perda do objeto quanto ao pedido de transposição em si. Enquadramento da parte autora como professora regente de ensino. Possibilidade. Art. 77 da Lei 5.692/1971. Carência de ensino na região norte. Contratação de professores leigos. Teoria do fato consumado.
Em que pese a regra prevista no art. 37, II, da CF (necessidade de prévia aprovação em concurso para investidura em cargos/empregos públicos), o constituinte derivado criou por meio da EC 19/1998, da EC 38/2002, da EC 60/2009, da EC 79/2014 e da EC 98/2017 forma sui generis de provimento originário de cargos/empregos públicos federais, sem necessidade de aprovação em concurso público, para determinados agentes públicos dos exTerritórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima, seus municípios e dos então transformados Estados. A transposição traduz-se como forma anômala de investidura e possui natureza jurídica de provimento originário de cargo público federal com consequentes efeitos prospectivos – ex nunc, o que obsta, de plano, a pretensão de receber valores retroativos. Antes da publicação no Diário Oficial da União do deferimento administrativo do pedido de transposição – assim como ocorre com o procedimento natural de nomeação -, o servidor estadual/municipal possui mera expectativa de direito de se tornar servidor federal, não havendo que se falar em direito adquirido ao regime jurídico dela decorrente, nos termos dos Temas 24 e 41 com repercussão geral reconhecida pelo STF. A Corte Suprema não reconhece nem mesmo direito à indenização aos aprovados em concurso público nomeados tardiamente após decisão judicial transitada em julgado que lhes reconheceu o direito à investidura (Tema 671 – repercussão geral). Em homenagem à Teoria do Fato Consumado e em respeito ao valiosíssimo grupo do magistério, integrado por professores aos quais incumbe a imprescindível formação de todas as demais profissões, a deficiência inicial em suas titulações deve ser vista como ato de necessidade; não como empeço ao direito que lhes foi constitucionalmente reconhecido. Unânime. TRF 1ªR, 9ª T., ApReeNec 1002537-25.2022.4.01.4200 – PJe, rel. des. federal Urbano Leal Berquó Neto, em sessão virtual realizada no período de 10 a 14/11/2025. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 763.