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Transformação de cargos públicos. Alteração da natureza de cargo comissionado técnico para cargo em comissão de livre exoneração e nomeação. Impossibilidade.

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08 de agosto, 2016

Constitucional e Administrativo. Transformação de cargos públicos. Alteração da natureza de cargo comissionado técnico para cargo em comissão de livre exoneração e nomeação. Impossibilidade. Ausência de delegação presidencial expressa na forma do art. 84, VI, ‘a’ e ‘b’. Impossibilidade de delegação implícita pelo art. 14 da lei 9.986/00. Violação ao art. 14 da lei 9.784/99.
I. Hipótese dos autos em que a ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica e a ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, via portarias, transformaram cargos em comissão técnicos em cargos comissionados de livre nomeação e exoneração com fundamento no art. 14 da lei 9.986/00 ao argumento que este teria delegado a competência privativa do Presidente da República prevista no art. 84, VI, “a” e “b”.
II. Os atos de delegação devem ser expressos, inequívocos, e nele constarão, de forma específica, as matérias e poderes transferidos. É o que se observa do conteúdo do art. 14 e seus parágrafos da lei 9.784/99, razão pela qual não existe no direito brasileiro a figura da “delegação implícita”.
III. Resta claro, portanto, que dentre as prerrogativas conferidas às agências reguladores pelo art. 14 da lei 9.986/2000 não se encontra à de transformar a natureza de seus cargos, mas distribuí-los e remanejá-los conforme as necessidades do órgão. É o que se depreende também no art. 48, X da CF/88, que estabelece ser esta atribuição do congresso Nacional, com sanção do Presidente da República.
IV. Precedente do colendo TCU – Acórdão n. 1600/2013, Plenário Proc TC 017.636/2007-9 (Em Embargos de Declaração com efeitos infringentes acolhidos).
V. Recursos de apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (AC 0041601-59.2007.4.01.3400 / DF, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, Unânime, e-DJF1 de 18/07/2016.  Inf. 1023.
 

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