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Transferência. Instituição de ensino estrangeira. Universidade de Sourbone, na frança para a fundação universidade de brasília. Dependente de servidor público federal diplomata. Remoção “ex officio”. Forma de ingresso. Congeneridade. Expedição de diploma.

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12 de abril, 2013

Administrativo. Ensino superior. Transferência. Instituição de ensino estrangeira. Universidade de Sourbone, na frança para a fundação universidade de brasília. Dependente de servidor público federal diplomata. Remoção “ex officio”. Forma de ingresso. Congeneridade. Expedição de diploma. Teoria do fato consumado.
I. Sendo o discente proveniente de instituição de ensino estrangeira faz jus à transferência para instituição de ensino brasileira, em razão da remoção, por necessidade de serviço de seu genitor diplomata, removido ex officio da Tunísia para o Brasil, independentemente da forma de ingresso na instituição ou da necessidade de observância de congeneridade, em virtude da diversidade de sistemas de ensino de um país para outro. Precedentes.
II. Não se pode apenar o discente, tanto mais quando já superado o impedimento para a transferência pleiteada, se considerados os prejuízos que advirão desse ato. Os princípios da segurança jurídica e da razoabilidade militam em seu favor, ainda mais quando o apelado já concluiu o curso e já recebeu o respectivo diploma expedido pela própria apelante. Assim não há mais fundamento a amparar a pretensão recursal.
III. O Legislador Constituinte garantiu que a educação, como “direito de todos e dever do Estado e da Família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
IV. Dessa forma, assegurado ao apelado, por força de liminar, o direito de realizar sua transferência, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se mostra viável.
V. apelação a que se nega provimento. TRF 1ªR., AC 0012069-74.2006.4.01.3400 / DF, Rel. Juiz Federal Marcelo Dolzany da Costa (convocado), Sexta Turma, Unânime, e-DJF1 p.217 de 18/03/2013. Inf. 869.
 

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