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Transferência. Dependente. Militar.

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21 de dezembro, 2005

A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de aplicar a legislação própria do militar, e não a Lei n. 8.112/1990, aos militares e seus dependentes em matéria de transferência de estabelecimento de ensino, sujeitando-se exclusivamente às restrições da Lei n. 9.536/1997. A Min. Relatora, mudando o seu entendimento em razão da declaração de inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 1º da Lei n. 9.536/1997, no julgamento da ADIn 3.324/DF pelo STF, assentou a obrigatoriedade da observância da congeneridade entre as instituições de ensino superior, que passa a atingir, indistintamente, os servidores civis e militares, bem como seus dependentes. STJ, 2ªT., REsp 716.209-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 6/12/2005. Inf. 270.

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