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Trânsito. Exame psicológico nos centros de formação de condutores.

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20 de julho, 2004

A Quarta Turma, apreciando apelação contra sentença que denegara mandado de segurança objetivando impedir o Conselho Regional de Psicologia de punir os impetrantes por realizarem exames de aptidão mental nos centros de formação de condutores, por unanimidade, deu-lhe provimento. Entendeu não ser possível uma norma administrativa isolada, no caso a Resolução CFP 16/2002, criar um obstáculo ou restrição ao livre exercício profissional, garantido no art. 5º, XIII, da Constituição Federal. Qualquer limitação ao exercício de determinada profissão somente poderia ser estabelecida através de lei. ?Ora, a par da obviedade de que resolução não é lei, há ainda o fato de que a matéria que o CFP pretendeu regular por meio de norma administrativa, aparentemente, é de legislação privativa da União Federal (art. 22, XVI, CF/88), vez que dita resolução, ao que tudo indica, pretendeu mesmo impedir o exercício da psicologia em determinadas condições?, concluiu a Turma. Participaram do julgamento os Desembargadores Amaury Chaves de Athayde e Edgard A. Lippmann Júnior. TRF 4ªR. 4ªT., AMS nº 2003.71.00.012886-1/RS Rel Des Federal Valdemar Capeletti, 30-06-2004, Inf. 204.

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