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Trabalho urbano esporádico de marido não retira direito de agricultora à aposentadoria especial

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18 de novembro, 2015

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda aposentadoria a uma agricultora que teve o pedido negado administrativamente porque não teria conseguido comprovar que de fato sobrevivia da agricultura.

Conforme o instituto, o marido da agricultora exercia atividades urbanas, o que descaracterizaria o regime de economia familiar. Segundo a Lei da Previdência Social, o trabalhador rural pode aposentar-se sem ter contribuído desde que comprove que subsistia, juntamente com sua família, da remuneração obtida no campo.

A agricultora buscou o direito judicialmente e apresentou testemunhas que confirmaram sua versão de que o marido fazia apenas trabalhos eventuais na cidade e que ela ficaria todo o tempo trabalhando na propriedade da família, de onde tiravam seu sustento.

A ação foi julgada procedente e o INSS apelou ao tribunal. Segundo o relator, desembargador federal Rogerio Favreto, “o exercício de atividade urbana por membro da família em caráter complementar, com o propósito de melhorar a qualidade de vida, não descaracteriza a condição de segurado especial do trabalhador que faz da lide rural exercida em regime de economia familiar a principal fonte de subsistência”.

O INSS deverá implementar o benefício em até 45 dias, bem como pagar os salários atrasados desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em novembro de 2012.
 
Processo relacionado: 0012135-46.2015.4.04.9999/TRF

Fonte: TRF 4ª Região
 

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