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Trabalho em UTI. Insalubridade em grau máximo.

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02 de agosto, 2017

Administrativo. Servidor público. Técnico em enfermagem. Lotação na UTI de hospital universitário. Contato com portadores de doenças infectocontagiosas. Grau de insalubridade máximo. Direito.
1 – Apelação em face da sentença que julgou improcedente o pedido de profissional de saúde que visa provimento jurisdicional para assegurar seu direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (20%).
2 – O servidor público tem direito à percepção do Adicional de Insalubridade, nos percentuais de cinco, dez ou vinte por cento, de acordo com o grau mínimo, médio ou máximo, desde que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias perigosas e nocivas à saúde (arts. 68 a 70 da Lei nº 8.112/90).
3 – Não se nega que os profissionais de hospitais estão diariamente expostos ao risco de contágio, haja vista o frequente manuseio de instrumentos e materiais potencialmente infectados e o convívio com pessoas enfermas, entretanto, inequívoco que o risco de contaminação é infinitamente maior para aqueles que se expõem a contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como a objetos de seu uso.
4 – A NR -15, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214/78, em seu Anexo 14, que dispõe sobre os graus de insalubridade envolvendo agentes biológicos, prevê o grau máximo para o trabalho com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como com objetos de seu uso, não previamente esterilizados.
5 – Na hipótese, a autora/servidora ocupa o cargo de Técnica de Enfermagem, em Unidade de Terapia Intensiva – UTI – do Hospital Universitário Lauro Wanderley, e, conforme informação da Chefia do Serviço de Enfermagem de Terapia Intensiva e Chefia do Serviço Médico de Terapia Intensiva da UFPB os servidores daquele Setor estão em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, a saber: meningite, dengue hemorrágica, hepatite, leptospirose, HIV, tuberculose, tétano, encefalomielite, varicela, leishmaniose, gripe A e pneumocitose.
6 – Constatando-se que os elementos constantes dos autos demonstram, com clareza, que a insalubridade a que a demandante está exposta enquadra-se no grau máximo, é de reconhecer o seu direito à majoração/diferença do adicional de insalubridade de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) do vencimento básico, a partir de sua lotação na Unidade de Terapia Intensiva – UTI, com as repercussões daí advindas, respeitada à prescrição quinquenal.
7 – Apelação provida. TRF 5ªR., 0801677-40.2013.4.05.8200 (PJe) Rel. Des. Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto (Julgado em 28 de abril de 2017, por unanimidade) Revista 07.2017.

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