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Trabalhador celetista e servidor público têm isenção de IR em indenizações trabalhistas

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30 de setembro, 2002

O trabalhador tem isenção do Imposto de Renda em abonos-assiduidade, férias e licenças-prêmio que são convertidas em dinheiro no momento da aposentadoria. Essa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem sendo aplicada nos julgamentos de inúmeros recursos ajuizados por trabalhadores contra a Fazenda Nacional, porém a Segunda Turma do STJ, em decisão unânime, avançou no entendimento de que o a isenção beneficia tanto o servidor público como o trabalhador celetista (regido pela Consolidação das Leis do Trabalho). Todos esses direitos que o trabalhador não usufruiu durante a vigência do contrato não se transformam em salário ou ganho de capital quando são convertidos em dinheiro, mas constituem indenização trabalhista e são, portanto, isentos, afirmou a ministra Eliana Calmon, relatora de um dos inúmeros recursos contra recolhimento de IR referentes, em sua maioria, a verbas recebidas por trabalhadores de empresas públicas e privadas que aderiram aos programas de aposentaria incentivada. É o caso da aposentada Maria Teresa Bastia da Silveira que teve desconto de R$ 3.829, a título de IR, nas verbas recebidas quando se desligou do Banco do Brasil em 1996. A aposentada ingressou com recurso no STJ depois que o Tribunal Regional Federal da Terceira Região (São Paulo) decidiu pela incidência de IR sobre as licenças-prêmio e outros direitos. O TRF considerou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a isenção alcança apenas os servidores sujeitos ao Regime Jurídico e não poderia ser aplicada aos celetistas. Em relação à licença-prêmio, o TRF fundamentou-se também na falta de norma estabelecendo a isenção. Os ministros da Segunda Turma do STJ, acompanhando o voto da ministra Eliana Calmon, concluíram que o fato de Maria Teresa ser celetista não exclui a aplicação da jurisprudência do STJ. Ao contrário do entendimento do TFR da Terceira Região, a relatora concluiu que a transformação de direitos como férias, abonos e licenças-prêmio em verbas “não muda a natureza das coisas”. “É sem dúvida uma indenização e, como tal, fora do campo da incidência do imposto”, concluiu. (Notícias do STJ de 28.8.2000, Processo: RESP 259184 )