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TR e atualização dos créditos trabalhistas

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08 de outubro, 2020

O Plenário iniciou julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) e ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs) ajuizadas em face dos artigos 879, § 7º (1), e 899, § 4º (2), da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/1991(3), todos com a redação dada pela Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista).
As normas impugnadas determinam a utilização dos índices da caderneta de poupança para correção dos depósitos recursais e da Taxa Referencial (TR) para a atualização dos créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial.
O ministro Gilmar Mendes (relator), acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso e Cármen Lúcia, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nas ações para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, no sentido de considerar que sobre a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e sobre a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), a que se refere o art. 406 do Código Civil (CC).
O relator rememorou que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a inconstitucionalidade da adoção TR em duas hipóteses: a primeira em relação à Lei 8.177/1991, nos casos em que a lei nova determinou sua aplicação retroativa; e a segunda em relação à Fazenda Nacional, nos casos em que a aplicação da TR importava em violação ao princípio da isonomia.
Entendeu que a discussão merece ser novamente aprofundada, diante do histórico normativo e do conjunto das normas trabalhistas.
No caso, em relação à atualização dos débitos trabalhistas em condenações judiciais, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês.
O ministro Gilmar Mendes sublinhou que, ao eleger uma sistemática de atualização monetária, com a incidência de índice de correção monetária mais juros de mora, que não guarda compatibilidade com o ordenamento jurídico, o TST substituiu o Poder Legislativo.
Para o relator, a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da CLT, como índice de atualização dos débitos trabalhistas, razão pela qual se deve reconhecer a inconstitucionalidade da expressão “Taxa Referencial”, contida no § 7º do art. 879 da CLT.
Propôs que, uma vez afastada a validade da TR, seja utilizado, na Justiça Trabalhista, o mesmo critério de juros e correção monetária utilizado nas condenações cíveis em geral. Essa solução atende à integridade sistêmica do plexo normativo infraconstitucional, já que, salvo disposição em sentido contrário na fase de liquidação da sentença, deve-se observar a regra geral do art. 406 do CC, o qual dispõe que “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.
Ressaltou que, atualmente, a taxa dos juros moratórios, a que se refere o art. 406 do CC, é a taxa Selic, por ser a que incide como juros moratórios dos tributos federais.
Além disso, salientou a necessidade da atuação do legislador para corrigir futuramente a questão, equalizando os juros e a correção monetária aos padrões de mercado e, quanto aos efeitos pretéritos, determinou a aplicação da taxa Selic, em substituição à TR e aos juros legais, para calibrar, de forma adequada, razoável e proporcional, a consequência deste julgamento.
Desse modo, para evitarem-se incertezas, o que ocasionaria grave insegurança jurídica, deve-se fixar alguns marcos jurídicos. Em primeiro lugar, são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês.
Por outro lado, os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (CPC, art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º).
Igualmente, ao acórdão a ser formalizado pelo STF sobre a questão, deve-se aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, a fim de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
Em divergência, os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio julgaram integramente procedentes os pedidos formulados nas ADIs e improcedentes os pleitos contidos nas ADCs, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “com os mesmos índices da poupança”, constante do art. 899, § 4º, da CLT, bem como da expressão “pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei 8.177, de 1º de março de 1991”, constante do art. 879, § 7º, da CLT, e, por arrastamento, do art. 39 da Lei 8.177/1991, determinando-se, por consequência, a observância da taxa IPCA-E para a atualização monetária de depósitos judiciais e de créditos decorrentes de condenações na Justiça do Trabalho.
Os ministros também consideraram a TR inconstitucional. Porém, entenderam razoável manter a prática adotada pelo TST, para melhor proteger o trabalhador hipossuficiente, enquanto não houver manifestação do Congresso Nacional alterando o índice.
Em seguida, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do ministro Dias Toffoli.
(1) CLT: “Art. 879 – Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (…) §7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.”
(2) CLT: “Art. 899 – Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (…) §4º O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança.”
(3) Lei 8.177/1991: “Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD (Taxa Referencial Diária) acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. §1º Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento no mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação.”
STF, Plenário, ADC 58/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 26 e 27.8.2020. (ADC-58) ADC 59/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 26 e 27.8.2020. (ADC-59) ADI 5867/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 26 e 27.8.2020. (ADI-5867) ADI 6021/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 26 e 27.8.2020. (ADI-6021) Informativo STF nº 988.

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