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TNU: TRABALHO DE HIGIENIZAÇÃO DE HOSPITAIS, POR SER INSALUBRE, ENSEJA APOSENTADORIA ESPECIAL

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19 de janeiro, 2009

Trabalhador que desempenha serviços gerais de limpeza e higienização de ambientes hospitalares enseja contagem especial de seu tempo de serviço para fins de aposentadoria, uma vez que o contato com organismos doentes ou materiais infecto-contagiantes se caracteriza como insalubre. A tese foi acolhida pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), que conheceu e deu provimento a incidente de uniformização no qual a autora postulava esse direito.
Segundo esclarece o relator do incidente, juiz federal Manoel Rolim Campbell Penna, essa atividade enseja contagem especial do tempo de serviço, por estar enquadrada no item 1.3.2 do Decreto n. 53.831/64, que dispõe sobre a aposentadoria especial. Segundo esse item do Decreto, são considerados insalubres trabalhos permanentes de assistência médica, odontológica ou hospitalar, em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes
A autora, em seu pedido, contestava decisão da Turma Recursal de Santa Catarina, que havia negado o seu direito ao benefício por entender que não se caracterizava como especial o período em que ela trabalhou como auxiliar de serviços gerais em hospital. Esse entendimento, de acordo com ela, diverge de acórdão das turmas recursais da Bahia (recurso cível n. 2007.33.00703503-8) e do Rio Grande do Sul (Recurso n. 2003.71.11.000266-5), as quais afirmam que o auxiliar de serviços gerais que trabalha em hospitais está exposto a agentes insalubres.
A sessão da TNU, realizada nesta quinta-feira (15), foi presidida pelo ministro corregedor-geral da Justiça Federal, Hamilton Carvalhido. (Processo n° 2007.72.95.009452-4 )

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