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TNU reafirma possibilidade de cumulação de juros remuneratórios e moratórios

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17 de março, 2014

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida nesta quarta-feira (dia 12 de março), reafirmou a tese de que é possível a cumulação dos juros remuneratórios e moratórios nas demandas que cobram a incidência dos expurgos inflacionários sobre saldos em caderneta de poupança, não se limitando à data da citação, mas sim à data do pagamento do débito judicial ou à data de encerramento da conta, o que ocorrer primeiro.

No caso analisado, a sentença de 1º grau deu procedência ao pedido de condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) à reposição de perdas referentes aos Planos Econômicos Bresser (1987); Verão (1989) e Collor I (1990) de uma correntista. A Turma Recursal de São Paulo manteve a decisão, mas limitou os juros remuneratórios até a data da citação, entendendo que os mesmos não deveriam ser cumulados com os juros de mora que passam a ser computados a partir da citação.

Insatisfeita, a recorrente apresentou incidente de uniformização à TNU alegando que o acórdão paulista diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que admite a cumulação dos juros remuneratórios com os de mora até o pagamento da dívida ou até o encerramento da conta poupança, e não somente até a citação.

A TNU deu razão á recorrente. Inclusive, em seu voto, o relator do Pedilef, juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, ressaltou haver diversos precedentes do STJ nesse sentido. “Com efeito, no EDAGA 1.028.459, REsp 780.675 e REsp 466.732, o STJ decidiu que, o que limita os juros remuneratórios não é a citação, mas sim o efetivo pagamento ou o levantamento/encerramento da conta poupança”, transcreveu o magistrado.

O relator destacou ainda que a própria TNU tem posicionamento favorável à correntista sobre questão e, nesse sentido, apresentou julgado de relatoria do juiz federal Luiz Cláudio Flores da Cunha. “Assim, os juros remuneratórios próprios da caderneta de poupança serão devidos desde cada evento até o efetivo pagamento do débito judicial, ou até que tenha ocorrido o encerramento da conta, conforme se apure em liquidação e execução do julgado, o que ocorrer primeiro”, citou em seu voto.

Processo relacionado: 0016419-78.2006.4.03.6301

Fonte: CJF

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