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TNU: PERÍCIA POR ESPECIALISTA NO CASO DE DOENÇA RARA

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01 de junho, 2010

 
Quando um segurado apresenta um quadro médico complexo, a realização de perícia médica por especialista é um direito a ser preservado. Assim decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais reunida nos dias 10 e 11 de maio no Rio de Janeiro no julgamento do processo 2008.72.51.00.1862-7.
 
Com a decisão, foi garantido à autora, portadora de uma doença neurológica rara, a chance de ser reexaminada, desta vez por um perito especialista em neurologia. Caso seja constatado que houve erro na perícia médica anteriormente feita, o benefício concedido pelo INSS a ela poderá ser revisto.
 
A sentença de primeiro grau, confirmada pela 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, que conseguiu a concessão de auxílio-doença de 08.11.2007 a 24.01.2008. A decisão, que deixou de conceder aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença além dessas datas, tomou por base perícia feita por médico não especialista em neurologia, que foi considerada suficiente. Tal entendimento já chegou inclusive a ser vitorioso na própria TNU, mas em casos de quadros médicos simples.
 
Na visão da relatora do processo na Turma Nacional, juíza federal Jacqueline Bilhalva, o caso agora julgado é diferente: trata-se de um quadro que, sob o ponto de vista médico é complexo, pois a autora é portadora de uma síndrome rara: a “doença de moyamoya”. Ainda segundo o voto, no presente caso, as sequelas de AVC que acometem a autora não representam o principal quadro médico a ser investigado, por consubstanciarem meramente manifestações da doença de moyamoya. Na verdade, é a doença neurológica rara que deve ser investigada.
 
Segundo a magistrada, uma pesquisa na internet revelou tratar-se de uma doença progressiva, cerebrovascular oclusiva crônica, que se manifesta recorrentemente por episódios isquêmicos transitórios, cefaléia, crises convulsivas, hemiparesia, alteração do nível de consciência, distúrbios do campo visual, de linguagem, de sensibilidade, de motricidade e de retardo mental, acarretando perdas neurológicas progressivas. O tratamento, inicialmente medicamentoso, pode demandar procedimento cirúrgico de revascularização cerebral.
 
“Feitas essas considerações, vale ressaltar que em sendo uma prova técnica, a prova pericial de cunho médico deve atender o disposto no § 2º do art. 145 do CPC, subsidiariamente aplicável aos Juizados Federais, de acordo com o qual os peritos devem ter conhecimento técnico suficiente, sendo especialistas na área médica sobre a qual deverão opinar. Essa é a regra. Só excepcionalmente é que, diante da menor complexidade de quadros médicos simples, se pode admitir a realização de perícias médicas por generalistas. E isto porque então tais médicos terão conhecimento técnico suficiente par ao exame daqueles quadros’, explicou a juíza federal.
 
Nesse contexto, considerando que o presente caso envolve a investigação técnica de uma doença neurológica rara que caracteriza um quadro médico complicado, foi reconhecido o direito da autora à realização de perícia médica por médico especialista em neurologia, profissional dotado de conhecimento técnico suficiente para esse caso. (Processo nº 2008.72.51.00.1862-7)
 
Fonte: Justiça Federal
 

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