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TNU fixa tese sobre prazo decadencial para revisão de benefícios com base no IRSM de fevereiro de 1994

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03 de junho, 2016

O processo foi julgado como representativo da controvérsia, para que o mesmo entendimento seja aplicado a todos os processos com a mesma questão de direito

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou a tese de que o início do prazo de decadência para revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) de benefícios cujos segurados não fizeram acordo nos termos da Lei 10.999 de 2004, com base no Índice de Reajuste Salário Mínimo (IRSM) do mês de fevereiro de 1994 (39,67%), é a data de entrada em vigor da Medida Provisória 201, de 26 de julho de 2004. A TNU se posicionou de forma contrária à pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O caso foi julgado como representativo da controvérsia, para que o mesmo entendimento seja aplicado a todos os processos com a mesma questão de direito.

O INSS havia recorrido à TNU contra decisão da Primeira Turma Recursal de Santa Catarina, que, inicialmente, negou o pedido da autarquia previdenciária para reconhecer a decadência do direito de revisar. Com o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n.º 626.489 no Supremo Tribunal Federal (STF), a turma catarinense se posicionou novamente. Embora tenha concluído que o prazo decadencial se aplica, inclusive a requerimentos formulados anteriormente à vigência da Medida Provisória n.º 1.523/1997, reconheceu a existência de peculiaridade no presente processo, pois na hipótese da revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) com base no IRSM de fevereiro de 1994 houve renúncia à decadência com o advento da Lei n.º 10.999/2004.

Ao analisar a matéria, o relator na TNU, juiz federal Daniel Machado da Rocha, explicou que no julgamento do RE n.º 626.489, o STF, em sede de repercussão geral, considerou constitucional a fixação de um prazo decadencial para o ato de revisão da concessão de benefício previdenciário, decidindo, entretanto, que inexiste tal prazo decadencial para a sua concessão. Portanto, segundo o magistrado, o Supremo afirmou que não há inconstitucionalidade na criação de um prazo decadencial para a revisão dos benefícios já concedidos e que a decadência não integra o espectro de pressupostos e de condições para a concessão do benefício, sendo um elemento externo à prestação previdenciária, alcançando, dessa forma, somente a pretensão de rever o benefício. De acordo com o entendimento fixado neste voto, o início do prazo decadencial para os benefícios concedidos antes da MP n.º 1.523/97 é o dia 01 de agosto de 1997.

Mas o juiz federal salientou que nem todos os aspectos foram examinados nesta decisão e destacou algumas orientações do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a aplicação do prazo decadencial e, especificamente sobre o tema , destacou que a jurisprudência mais recente do STJ vem se orientando no sentido de que a MP nº 201, de 23 de julho de 2004, posteriormente convertida na Lei nº 10.999/2004 – que determinou a recomposição do prejuízo relativo à incidência do IRSM de fevereiro/1994 sobre os salários de contribuição – constituiu uma nova oportunidade de revisão para os segurados, cujo prazo é contado a partir do reconhecimento do direito por meio da Lei nº 10.999, de 15 de dezembro de 2004, que autorizou a referida revisão (REsp 1501798 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28/05/2015).

Rocha relembrou que a TNU já havia decidido neste sentido no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PEDILEF) 0502663-04.2012.4.05.8200, de relatoria do juiz federal Carlos Wagner Dias Pereira. Diante das considerações expostas, o relator negou o pedido de uniformização do INSS e foi acompanhado, por unanimidade, pelo Colegiado da TNU na fixação da tese de que “o início do prazo de decadência para revisar, com base no IRSM do mês de fevereiro de 1994 (39,67%), a RMI dos benefícios cujos segurados não fizeram acordo nos termos da Lei 10.999/2004, é a data de entrada em vigor da Medida Provisória 201, publicada em 26/7/2004”.

Processo relacionado: 5003519-62.2014.4.04.7208

Fonte: Justiça Federal
 

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