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TNU FIXA TAXA DE JUROS DE MORA NOS CASOS DE PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA DEVIDA A SERVIDOR

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04 de junho, 2009

A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, na sessão dos dias 28 e 29 de maio, fixou em 0,5% (meio por cento) ao mês o índice que deve ser aplicado ao cálculo dos juros de mora que incidam sobre o pagamento de verba devida a servidor a título de indenização de transporte. O índice está previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação da Medida Provisória nº 2.180-35/01) nos seguintes termos: “os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano”.
No caso em análise, o pedido é de servidor da Fundação Nacional de Saúde, a Funasa, e refere-se ao pagamento de diferenças decorrentes do reajuste da indenização de campo (ou de transporte), vantagem que foi instituída pelo artigo 16 da Lei nº 8.216, de 91, para ressarcir os gastos do servidor quando, no exercício de suas atividades laborais, “se afastarem de seu local de trabalho, sem direito à percepção de diária, para execução de trabalhos de campo, tais como os de campanhas de combate e controle de endemias; marcação, inspeção e manutenção de marcos decisórios; topografia, pesquisa, saneamento básico, inspeção e fiscalização de fronteiras internacionais”.
Ao decidir pela aplicabilidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a TNU reforma o acórdão da Turma Recursal do Espírito Santo, segundo o qual o artigo supracitado seria uma norma especial, só aplicável nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas ‘remuneratóriasÂ’ devidas a servidores e empregados públicos. Ainda segundo a turma de origem, a indenização de campo teria natureza indenizatória, a que se aplicaria a regra geral prevista no art. 406 do Código Civil, de acordo com o qual os juros devem ser fixados “segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. 
Segundo a relatora do processo na TNU, juíza federal Joana Carolina Lins Pereira, a distinção entre verbas de caráter remuneratório e indenizatório faz sentido nas lides que envolvem tributação – sobretudo do imposto de renda –, porque, dependendo da natureza do pagamento, haverá incidência ou não no tributo. Mas no caso em exame, prossegue a magistrada, “a discussão envolve taxa de juros e, neste caso, não há justificativa para que haja taxas diversas a depender da natureza da verba paga ao servidor. Trata-se de juros moratórios (de uma sanção pela mora, portanto), de modo que não se poderia afirmar que a mora em devolver uma verba indenizatória é mais grave que a mora em pagar verbas que constituem o próprio salário do servidor”. (Processo 2004.50.50.00.4793-6)
Fonte: Justiça Federal

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