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TNU entende que vantagem instituída pela Lei nº 10.698/2003 não tem natureza jurídica de reajuste geral (13,23%)

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21 de junho, 2016

O mesmo entendimento será aplicado aos demais processos com a mesma questão de direito

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em sessão realizada na quinta-feira (16), em Brasília, reafirmou o entendimento de que a vantagem pecuniária individual (R$ 59,87), instituída pela Lei nº 10.698/2003, não tem natureza jurídica de reajuste geral, de modo que não confere aos servidores públicos federais direito de reajuste de vencimentos no percentual de 13,23%. O processo foi julgado na TNU como representativo da controvérsia, de modo que o mesmo entendimento será aplicado aos demais casos com a mesma questão de direito.

A decisão aconteceu no julgamento de um pedido de uniformização solicitado por um servidor público aposentado, que queria a reforma de acórdão da Turma Recursal do Ceará, que entendeu ser indevida a extensão do índice de 13,23% aos servidores públicos federais, uma vez que a Lei 10.698/2003, a qual instituiu vantagem, não representou revisão geral.  No processo à TNU, o requerente disse que a decisão da turma cearense não estaria de acordo com a recente orientação da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, diversamente, entendeu que tal vantagem possui natureza jurídica de revisão geral anual, devendo, por isso, ser estendida aos servidores.

De acordo com o juiz federal Gerson Luiz Rocha, relator do processo na TNU, a questão está consolidada pela Turma Nacional no sentido de que a vantagem pecuniária individual não tem a natureza jurídica de reajuste geral, portanto, não dá ensejo ao reajuste indiscriminado dos vencimentos dos servidores públicos federais no percentual de 13,23%, a partir da jurisprudência do próprio STJ, conforme precedentes das 1ª e 2ª Turmas daquela Corte Superior, no AgRg no REsp 1256760/RS (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 12/12/2013) e no AgRg no AREsp 462.844/DF (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/03/2014).

O juiz federal mencionou também que o Colegiado da TNU, na sessão do dia 18 de fevereiro deste ano, já apreciou a questão trazida a julgamento em face da alteração de entendimento manifestado pela 1ª Turma do STJ no REsp nº 1.536.597/DF, entendendo que, por se tratar de julgado de apenas uma das Turmas da Primeira Seção, não se poderia concluir que teria havido alteração da jurisprudência dominante da Corte, mesmo porque a 2ª Turma vem mantendo o entendimento anterior (AgRg no REsp 1316914/PB, DJE 24/04/2015), de modo que manteve-se o entendimento acima referido, até que a questão venha a ser definitivamente uniformizada pelo STJ.

Outro ponto importante mencionado pelo relator é que a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (31/05/2016), confirmou a decisão monocrática proferida pelo Ministro Gilmar Mendes na Reclamação nº 14.872, que suspendeu a decisão prolatada pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, nos autos do Processo n. 2007.34.00.041467-0, que havia reconhecido o direito ao reajuste de vencimentos objeto do presente incidente, entendendo que a decisão do Regional afrontaria as Súmulas Vinculantes nºs 10 e 37 daquela Corte. Além disso, registrou o relator que a 2ª Turma do STF, por ocasião do julgamento do ARE 649212 AgR/PB (DJE 13/08/2012), já havia se manifestado sobre o tema, afastando o reajuste pretendido.

Dessa forma, concluiu o juiz federal relator que, diante do entendimento contrário à pretensão do requerente manifestado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, e, especialmente, ante a clara sinalização do STF no sentido do entendimento que está assentado na TNU, não haveria, por ora, razão para modificá-lo.

Processo relacionado: 0512117-46.2014.4.05.8100

Fonte: Justiça Federal
 

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