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TNU entende que não é devida a indenização de localidade estratégica durante férias do servidor

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31 de maio, 2022

A parcela é paga por dia efetivo de trabalho em unidades localizadas em regiões de fronteira

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por voto de desempate, durante a sessão ordinária de julgamento do dia 5 de maio, negar provimento ao pedido de uniformização que tratou do pagamento da indenização de localidade estratégica a um servidor, ao julgar o tema como representativo de controvérsia e fixar a seguinte tese:

“Não é devido o pagamento da indenização de localidade estratégica, instituída pela Lei n. 12.855/2013, durante as férias do servidor” – Tema 290.

O incidente de uniformização foi apresentado por um servidor público federal, contra o acórdão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Mato Grosso, que deu provimento ao recurso inominado da União e julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização de localidade estratégica, instituída pela Lei n. 12.855/2013, durante o período de férias.

Voto vencedor

Na TNU, o juiz federal Ivanir César Ireno Júnior, que proferiu o voto vencedor, explicou que a Lei n. 12.855/2013 criou uma parcela destinada a indenizar os servidores por dia efetivo de trabalho em unidades localizadas em regiões de fronteira, também chamada de unidade estratégica, e que a referida parcela não é devida nos dias em que não houver prestação de trabalho.

O magistrado esclareceu que não se pode confundir tempo de efetivo exercício no serviço público, previsto nos arts. 97 e 102 da Lei n. 8.112/1990, com dia de efetivo trabalho. Nesses termos, somente será paga a indenização em dia de efetivo trabalho, não importando os períodos em que o servidor computa, para outros fins, tempo de efetivo exercício, como, por exemplo, a licença à gestante.

“Mostra-se totalmente ilógico pagar a indenização nos dias de férias quando o servidor, em regra, sequer está na fronteira, e não pagar aos sábados, domingos e feriados, quando ele em regra lá está, e nas ausências de casamento, falecimento de parentes, doação de sangue, licença gestante, adotante, paternidade, tratamento de saúde etc. Trata-se, no caso, como já dito, de subversão do instituto, que cria situação ilógica, insustentável e incompreensível”, reforçou o juiz federal.

Seguindo o entendimento do magistrado, a Turma Nacional decidiu negar provimento ao pedido de uniformização, ficando vencidos o relator do processo, juiz federal Jairo da Silva Pinto, e os juízes federais Luciane Merlin Cléve Kravetz, Paulo Cezar Neves Júnior, Francisco Glauber Pessoa Alves e Odilon Romano Neto.

Processo relacionado: 1001247-31.2019.4.01.3601/MT

Fonte: Justiça Federal (CJF)

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