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TNU DETERMINA PRESCRIÇÃO DE APLICAÇÃO DE URPS EM AÇÕES AJUIZADAS APÓS 1993

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19 de dezembro, 2008

Já se encontram prescritas todas as diferenças decorrentes da aplicação das Unidades de Referências de Preço – URPs – de abril e de maio de 1988 e reflexos decorrentes sobre a respectiva remuneração em relação às ações ajuizadas depois de outubro de 1993, haja vista que tais diferenças cessaram em outubro de 1988, em virtude das incorporações ocorridas em agosto e novembro desse ano.

Esse é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização que, por unanimidade, em sessão realizada nesta quinta-feira (18), em Brasília, reconheceu a prescrição total do direito às parcelas relativas ao reajuste de vencimentos decorrentes da URP relativa a esse período, equivalente a 16,19%.

O pedido de uniformização foi suscitado por servidores da Fundação Nacional de Saúde em face de acórdão da Turma Recursal de Rondônia que manteve a sentença de primeiro grau reconhecendo a prescrição.

A TNU conheceu o pedido por admitir a divergência jurisprudencial , uma vez que o acórdão recorrido decidiu pela prescrição total do direito ao reajuste de vencimentos decorrente da URP, referente ao período de abril e maio de 1998, enquanto que nos paradigmas do STJ apresentados foi defendida a tese de que a prescrição não alcança o fundo de direito, mas tão somente as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação.

O mérito da questão já foi pacificada pela TNU, por ocasião da sessão realizada em 26 de setembro de 2008. Entendeu a Turma Nacional na época, no voto da relatora, juíza federal Jacqueline Michels Bilhalva, que a URP de abril de 1988 foi incorporada em agosto de 1988 ( conforme Decreto –Lei nº 2.453/88), mês em que os salários foram efetivamente reajustados em 36,73%, índice que corresponde à soma da antecipação salarial da URP do respectivo trimestre (17,68%), com o índice integral da URP de abril de 1988 (16,19%), conforme determinado pela Portaria nº 1.861, de 11 de agosto de 1988, do ministro-chefe da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República – Sedap.

Conclui-se que, se as diferenças cessaram em outubro de 1988 e não se refletiram nos salários subseqüentes (não influenciando, por isso, nos reajustes futuros). Processos nº 2007.41.00.90.1793-4; 2007.41.00.90.1891-9; 2007.41.00.90.1884-7;
2007.41.00.90.1886-4; 2007.41.00.90.1794-8; 2007.41.00.90.1887-8

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