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TNU define critérios de cálculo para incorporação da GDAEM

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10 de novembro, 2020

CONDSEF e FENADSEF atuaram no feito em defesa dos servidores.

Com o objetivo de aprimorar o desempenho dos servidores públicos, o governo instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental – GDAEM e a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa do Meio Ambiente – GDAMB, devidas aos ocupantes dos cargos da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, do Ministério do Meio Ambiente, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes.

Entretanto, por não haver avaliações de desempenho definidas, as gratificações tornaram-se genéricas e diferenciadas entre os servidores ativos e inativos, causando prejuízo aos aposentados e pensionistas.

Por força do artigo 40 da Constituição Federal, as vantagens pecuniárias concedidas aos servidores em atividade devem ser igualmente estendidas aos inativos e pensionistas. Ao pagar a GDAEM, entretanto, houve violação ao princípio da isonomia por não ocorrer justamente a paridade entre os servidores.

Julgando o Tema 231, a Turma Nacional de Uniformização, acabou por pacificar o entendimento sobre o critério de cálculo da GDAEM para fins de incorporação aos proventos de aposentadoria ou às pensões.

Assim, a Tese firmada definiu que para fins de cálculo do valor da GDAEM, quando de sua incorporação aos proventos de aposentadoria, a expressão “média dos valores recebidos”, constante do artigo 8º, II, “a”, da Lei 11.156/05, deve ser compreendido como média da pontuação recebida pelo servidor, com reajustamento da verba sempre que revistos os valores dos pontos que lhe deram causa, na mesma proporção dos servidores da ativa.

O escritório Wagner Advogados Associados atuou na discussão como assessoria jurídica da Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal – CONDSEF e da Federação Nacional dos Trabalhadores no Serviço Público Federal – FENADSEF, entidades ingressas nos autos na qualidade de amicus curiae, posto que os efeitos do julgamento afetariam todos os servidores em diferentes processos com discussões semelhantes.

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Fonte: Wagner Advogados Associados

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