logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

TNU decide sobre validade de ação reclamatória trabalhista como prova material

Home / Informativos / Leis e Notícias /

23 de agosto, 2016

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, durante sessão realizada em 17 de agosto, em Brasília, que a ação reclamatória trabalhista será válida como início de prova material em duas situações: quando for fundamentada em documentos que comprovem o exercício da atividade na função com os períodos alegados; e quando ajuizada antes da prescrição.

A decisão aconteceu durante um pedido de uniformização do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) contra decisão da Turma Recursal do Espírito Santo, que proferiu sentença em prol de um servidor público que ajuizou a ação após o INSS negar o seu direito para receber a averbação do tempo de serviço como auxiliar-administrativo em uma empresa de contabilidade, no período de 5/1/1971 a 31/7/1974.   A Turma Recursal alegou na sentença que o início da prova material, ou seja, a sentença da Justiça do Trabalho em benefício do requerente, foi satisfatoriamente complementado pela prova testemunhal produzida.

O INSS, contudo, declarou à TNU que existe divergência entre a decisão e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e até mesmo da própria TNU. Afirmou ainda que a sentença trabalhista não foi fundamentada em provas documentais e testemunhais e, por essa razão, não serviria como início de prova material. A autarquia ressaltou, ainda, que a ação, na Justiça Trabalhista, foi julgada à revelia, sem a produção de provas, e pediu para que a TNU acolhesse o entendimento de que essa decisão não poderia ser utilizada como início de prova material.

Segundo o juiz federal Daniel Machado da Rocha, relator do processo na Turma Nacional, o legislador, preocupado com o interesse público de não conceder prestações previdenciárias para quem não implementou os requisitos, bem como a necessidade de coibir fraudes, previu que não se admite a comprovação de tempo de serviço com base em prova exclusivamente testemunhal. Contudo, para ele, sempre poderá haver a possibilidade de os trabalhadores serem explorados por maus empregadores, com prejuízos significativos no adimplemento dos direitos trabalhistas e previdenciários.

Dessa forma, para o relator, não se pode ignorar que a finalidade principal da reclamatória trabalhista é permitir a satisfação de uma necessidade imediata do empregado receber aquilo que lhe é devido. Por isto, muitas vezes, ele abre mão de parcela do direito vindicado mediante a realização de um acordo. “Assim, ainda que exista a celebração de acordo, nos casos em que a reclamatória acarretou ônus para o empregador, e não apenas a mera anotação na carteira, e o seu ajuizamento seja contemporâneo ao término do pacto laboral, em princípio, a sua existência representa um elemento probatório relevante, pois neste caso indicará não ter se tratado de reclamatória atípica, ajuizada apenas para a formação de prova que não era autorizada pela legislação previdenciário”, afirmou Machado.

Decisão

O juiz federal Daniel Machado da Rocha afirmou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e nos períodos alegados pelo trabalhador.  “ No caso dos autos, a reclamatória trabalhista foi ajuizada em 2010, mais de 25 anos após o término do vínculo que a parte autora pretende comprovar. Ademais, a reclamatória foi julgada à revelia, sem amparo em elementos de prova. Por essa circunstância, a sentença proferida em reclamatória não serve como início de prova material”, sentenciou o juiz.

Seguindo o relator, o Colegiado decidiu pelo provimento do incidente em favor do INSS e determinou a devolução dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado, nos termos da fundamentação da TNU.

Processo relacionado: 2012.50.50.002501-9

Fonte: Justiça Federal
 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger