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TNU admite aposentadoria especial de vigilante com ou sem arma de fogo

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20 de maio, 2022

Decisão do órgão máximo dos juizados especiais federais deverá ser observada nos casos sob o tema.

É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida até a edição da Lei 9.032/1995, com ou sem o uso de arma de fogo.

Essa foi a conclusão alcançada pela Turma Nacional de Unificação (TNU) dos Juizados Especiais Federais, que definiu tese em julgamento de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PEDILEF). O julgamento teve resultado por maioria dos votos.

A possibilidade de o vigilante obter aposentadoria especial — contagem diferenciada de tempo de serviço — passou a ser contestada desde a entrada em vigor da referida lei. Antes delas, era admissível qualquer tipo de prova na solicitação.

A aposentadoria especial foi instituída pela Lei Orgânica da Previdência Social para compensar os prejuízos causados à saúde e à integridade física do trabalhador submetido a atividade insalubre.

Com a entrada em vigor da Lei 9.032/1995, deixou de ser possível fazer o reconhecimento da especialidade da atividade por enquadramento profissional.

A ementa do acórdão recebeu a seguinte redação: “Pedido de Uniformização Nacional de Jurisprudência. Previdenciário. Tempo de serviço exercido em condições especiais. Decreto 53.831/1964. Enquadramento profissional por equiparação da atividade de vigia ou vigilante. Desnecessidade de prova da utilização de arma de fogo. Representativo de controvérsia. Tema 282. Tese fixada: “a atividade de vigia ou de vigilante é considerada especial por equiparação à atividade de guarda prevista no código 2.5.7 do decreto 53.831/64, até a edição da lei n. 9.032/1995, independentemente do uso de arma de fogo, desde que haja comprovação da equiparação das condições de trabalho, por qualquer meio de prova”. Incidente provido.”

O escritório Wagner Advogados Associados acompanhou o andamento da discussão em todas etapas do julgamento na TNU.

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Fonte: Wagner Advogados Associados

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