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TJDFT reverte decisão de banca e inclui candidata no critério de cotas

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05 de outubro, 2020

Decisão confirma autodeclaração da candidata e afasta critério subjetivo

A 1ª Turma Cível do TJDFT, por maioria, manteve a decisão de 1ª instância que determinou que o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – Cebraspe reconhecesse a condição de cotista a uma candidata aprovada em concurso público nas vagas reservadas aos candidatos negros e pardos. O colegiado entendeu, por maioria, que houve contradição na avaliação feita pela organizadora e que os critérios devem ser restritos tão somente à identificação de raça.

Narra a autora que se inscreveu no 10º Concurso Público para provimento de cargos no Ministério Público da União – MPU, na condição de candidata negra. Ela concorria a uma das vagas destinadas ao cargo de Técnica, na Especialidade Administração. Após ser aprovada na prova objetiva, a candidata foi submetida ao procedimento de verificação da condição de candidata negra. Ela conta que a banca não a considerou apta a concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros, apesar de ter sido habilitada em outros três concursos realizados pela ré.

Decisão do juízo da 14ª Vara Cível de Brasília determinou o reconhecimento da condição de cotista à autora no concurso público realizado pelo MPU, nas vagas reservadas aos candidatos negros/pardos, na ordem classificatória decorrente da sua pontuação obtida no certame. No entanto, a organizadora recorreu.

No recurso, o Cebraspe afirma que a autora foi convocada para o procedimento de verificação, ocasião em que foi entrevistada por uma banca composta por três membros. A organizadora argumenta que, na avaliação da banca, não foi constada a condição de candidata negra, pois não se verificou que as características fenotípicas se enquadravam na resolução do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP. Assevera ainda que a autodeclaração não esgota o processo de seleção, uma vez que é necessária à análise dos aspectos físicos do candidato. Assim, requereu a reforma da sentença.

Ao analisar o recurso, o desembargador relator designado destacou que o ato administrativo que inabilitou à candidata no concurso do MPU é ilícito, uma vez que “afrontara a razoabilidade, a proporcionalidade e sem qualquer motivação plausível diante da incongruência lançada em cotejo com seus próprios atos anteriores de heteroidentificação” da autora. O julgador lembrou que, em outros em outros três exames, a candidata foi considerada apta à condição de pessoa negra/parda.

Segundo o magistrado, “a incoerência da banca “configura ofensa aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade, notadamente porque fere a identificação de raça do indivíduo/candidato e destinatário da promoção afirmativa de restauração social, cujo espírito volvida-se à mitigação da desigualdade social e discriminação social”.

O colegiado entendeu ainda que a banca estabeleceu critérios de avaliação subjetivos não previstos em lei para aferição de identificação de raça. De acordo com os julgadores, os requisitos devem estar restritos tão-somente a identificação de raça, não suportando outras especulações sobre o estereótipo do candidato.

“O que emerge, outrossim, é a impossibilidade do agente em lançar critérios superficiais, aparentes ou especulativos sob infundada alegação de padronização de quem ‘realmente’ sofrera ou não preconceito racial tão-somente carreada em análise estética, caminho esse que, além de ilícito, se mantido, autorizar-se-ia a propagação de injustiças e estabelecer-se-ia, ao contrário do que emana no consciente ou na motivação de tais atos, o inverso do que essencialmente a ação afirmativa visa combater ou mitigar, que são as desigualdades sociais, as discriminações nocivas e os preconceitos nefastos, promovendo-se evidente vulgarização às avessas desse elevado instrumento de política pública, afetando-lhe com instabilidade e insegurança jurídicas”, ressaltou o relator designado.

Dessa forma, o colegiado, por maioria, negou provimento ao recurso da banca organizadora e manteve a sentença que determinou o reconhecimento da condição de cotista à autora no concurso público realizado pelo Ministério Público da União – MPU para o cargo de Técnico do MPU, Especialidade: Administração, nas vagas reservadas aos candidatos negros/pardos, na ordem classificatória decorrente da sua pontuação obtida no certame.

Processo relacionado: 0702991-69.2019.8.07.0001

Fonte: TJDFT

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