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TJDFT mantém lei que isenta inscrição de candidatos que prestaram serviço eleitoral

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15 de março, 2019

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em 12/3, por maioria, negou o pedido de liminar feito pelo Governo do Distrito Federal para suspender a Lei Distrital 5.818/17, que dispõe sobre isenção do pagamento de valores a título de inscrição em concursos públicos do Distrito Federal para os eleitores que tenham prestado serviço eleitoral.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Governador do DF, que pediu a concessão de medida cautelar para suspender a vigência da mencionada lei, sob o argumento de que a norma padece de vício formal, pois cria normas relativas ao provimento de cargos públicos e interfere no funcionamento da administração local, assuntos que exigem iniciativa privativa do Governador do DF. Também alegou a existência de vício material, em razão do prazo de 120 dias para que o Poder Executivo regulamente a lei, contido no artigo 4ª, pois viola o princípio da separação dos poderes.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Ministério Público do Distrito Federal se manifestaram pelo indeferimento da medida cautelar.

Por sua vez, a Procuradoria do DF defendeu a suspensão da norma.

Os desembargadores entenderam que os requisitos para concessão da suspensão liminar da lei não foram preenchidos, razão pela qual negaram o pedido.

Processo relacionado: ADI 2018 00 2 007867-9

Fonte: TJDFT