TJDFT garante participação de candidata gestante em curso de formação da PMDF
Home / Informativos / Leis e Notícias /

11 de julho, 2025
A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou decisão que determinou a convocação de candidata gestante para participar do curso de formação do concurso público para praças da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), mesmo com etapas pendentes de teste físico e avaliação médica.
A candidata foi aprovada dentro do número de vagas oferecidas pelo edital, mas foi incluída na lista de aprovados de forma provisória porque estava grávida durante o período de realização do teste de aptidão física e da avaliação médica. Diante da não convocação para o curso de formação, ela impetrou mandado de segurança contra o chefe do Departamento de Gestão Pessoal da PMDF e o presidente do Instituto AOCP, responsável pela organização do certame.
O Distrito Federal e o Instituto AOCP argumentaram que a candidata não poderia participar do curso porque não completou todas as etapas exigidas pelo edital. Contudo, a impetrante sustentou que tinha direito à convocação por ter sido aprovada dentro do limite de vagas e que sua condição de gestante não deveria prejudicar sua participação no certame.
Os desembargadores fundamentaram a decisão com base nos direitos constitucionais à saúde, maternidade, família e planejamento familiar. O relator destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 973 de Repercussão Geral, estabeleceu que “é constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público”. O colegiado ressaltou ainda que o próprio edital do concurso previa a suspensão da avaliação física para candidatas gestantes, permitindo a continuidade nas demais etapas.
A Turma enfatizou que as candidatas gestantes se encontram em estado transitório e não podem ser prejudicadas por essa condição. Conforme explicou o Tribunal, há violação ao direito de candidata gestante ao não convocá-la para participação no curso de formação em razão de etapas pendentes apenas porque estava grávida. A decisão não dispensa a candidata dos testes exigidos, mas posterga sua realização, sem causar prejuízos à Administração Pública nem aos demais candidatos.
O julgamento destacou que a impetrante ocupava posição favorável na classificação e que as etapas de avaliação médica e teste de aptidão física não interferem na classificação, pois têm caráter meramente eliminatório. A exclusão da candidata do curso de formação imporia prejuízo concreto gerado exclusivamente pela gravidez, o que contraria os princípios da isonomia e da proteção à maternidade.
A decisão foi unânime.
Processo relacionado: 0716872-86.2024.8.07.0018
Fonte: TJDFT