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TJDFT declara inconstitucionais artigos de lei distrital que permitiam a reestruturação de órgãos públicos e criação de cargos por decreto

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10 de junho, 2015

O Conselho Especial do TJDFT julgou procedente as ações e reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 8º, 9º e 13º da Lei Distrital nº 5.141, de 31/07/2013, que permitiam a reestruturação de órgãos públicos e criação de cargos do DF através de decreto.

Foram ajuizadas duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma pelo MPDFT, ADI 2013 00 2 026654-2, e outra pela Ordem dos Advogados do Distrito Federal OAB-DF, sob o número ADI 2014 00 2 002911-2, ambas questionando artigos da Lei Distrital nº 5.141.

O MPDFT alegou que a expressão “e de outros ajustes necessários na estrutura de órgãos e entidades”, contida no parágrafo único do artigo 9° da Lei Distrital n.° 5.141/2013, padece de inconstitucionalidade, uma vez que a finalidade da referida lei seria apenas autorizar a criação da Fundação Universidade Aberta do Distrito Federal no entanto, a expressão contida no artigo 9º serviria de fundamento para permitir ao Chefe do Poder Executivo local promover alterações e outros ajustes na estrutura de vários órgãos e entidades da Administração Pública, por meio de decreto, em violação à Lei Orgânica do Distrito Federal.

A OAB/DF, nos autos n.º 2014.00.2.002911-2, questiona os artigos 8º, 9º e 13º da referida lei. Segundo a OAB, o artigo 8º, que estabelece que o magistério público na Funab será exercido por professores escolhidos em processo seletivo interno, dentre os servidores estáveis do Distrito Federal, afronta diretamente a regra constitucional que prevê a necessidade de admissão de servidores através de concurso publico. O artigo 9°, que autoriza o Poder Executivo a promover alterações e outros ajustes na estrutura da Funab e de quaisquer órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal por meio de decreto, afronta a Lei Orgânica do Distrito Federal, que exige lei em sentido formal para o tratamento da matéria. Por fim, o art. 13º, que estabelece que servidores estáveis do GDF sejam nomeados para realizar os serviços administrativos da FUNAB, também seria inconstitucional, pois determina que servidores aprovados para cargo, carreira e órgão específico, passassem a atuar em cargo diverso, em função e órgão distinto, o que é proibido.

Os desembargadores entenderam, por unanimidade, pela inconstitucionalidade dos três artigos.

Fonte: TJDFT
 

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