logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

TJ-SC mantém exoneração de servidor reprovado no estágio probatório

Home / Informativos / Leis e Notícias /

25 de abril, 2022

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) manteve a sentença de primeiro grau e confirmou a exoneração de um ex-servidor que, após passar em concurso público, foi reprovado no estágio probatório no cargo de auxiliar operacional na cidade de Videira, a 400 quilômetros de Florianópolis.

De acordo com o processo, o ex-servidor apresentou sérios problemas disciplinares enquanto cumpria o período pré-efetivação a que foi submetido, entre abril e setembro de 2019. O mau comportamento levou a comissão de avaliação a atribuir ao profissional uma pontuação inferior a 40% para o fator disciplina, que engloba os quesitos “observância às normas e aos regulamentos”, “assiduidade” e “pontualidade”.

O profissional contestou, então, o trabalho dos avaliadores. Em sua defesa, ele alegou, entre outras coisas, que a comissão não justificou as notas dadas a seu desempenho, além de ter realizado audiência para oitiva de duas testemunhas sem que ele fosse previamente comunicado.

Disse também que o julgamento antecipado da questão cerceou seu direito de apresentar mais provas capazes de sustentar sua justificativa. Já sobre os problemas relacionados à assiduidade, argumentou que o cartão em que constavam as 55 faltas registradas ao longo do estágio probatório não contava com sua assinatura ou rubrica.

Relator do caso na 1ª Câmara de Direito Público do TJ-SC, o desembargador Luiz Fernando Boller entendeu, porém, que o servidor teve todos os meios necessários para se defender, desde o momento em que foi comunicado de seu baixo rendimento no segundo boletim de avaliação, o qual motivou a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD).

Além disso, prosseguiu o relator, o profissional foi intimado a apresentar defesa, arrolar testemunhas e produzir provas, sempre acompanhado e com auxílio de procurador constituído. Teve também acesso aos autos e contou com a oportunidade de recorrer ao chefe do Executivo.

“À vista disso, demonstrada a regularidade do PAD — processo administrativo disciplinar — que ensejou a exoneração — especialmente porque garantido o contraditório e a ampla defesa —, não cabe ao Judiciário adentrar na análise de mérito acerca da discricionariedade do ato, sobretudo porque ausente ilegalidade ou afronta aos princípios constitucionais”, anotou o relator. “Dessarte, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento”. A decisão foi unânime.

Fonte: Consultor Jurídico

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger