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Títulos apresentados no ato da investidura não precisam ser reapresentados durante processo de promoção funcional

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28 de julho, 2015

A 1ª Turma do TRF da 1ª Região, de forma unânime, confirmou sentença do Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a ordem para isentar os impetrantes, advogados da União, do ônus relativo à apresentação de documentos exigidos para a promoção por merecimento.

Em suas alegações recursais, a União sustentou que o edital é claro ao estabelecer esse ônus ao postulante à promoção. “De tal sorte, não caberia a eles a interpretação dos regramentos instituídos para o certame, mas, simplesmente, a sua fiel observância, o que implicava a apresentação da mesma documentação já entregue quando do seu ingresso no cargo”, afirmou o ente público. Argumentou, por fim, que tal exigência foi estabelecida em relação a todos os demais candidatos, pelo que a sentença recorrida teria ferido o direito desses outros profissionais ao esperado tratamento isonômico.

Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que a questão se resolve pelo princípio da proporcionalidade, cujo um dos desdobramentos se resume à observância da razoabilidade pela Administração Pública. “Na hipótese, os impetrantes, ora recorridos, pretendiam, apenas, que a Advocacia-Geral da União considerasse os mesmos títulos por eles apresentados quando da investidura no cargo. Nada mais natural que se quedassem no aguardo dessa providência, considerando que se afiguraria redundante suporem que o comando se destinava, também, àqueles candidatos, não possuindo novos títulos estivessem, por óbvio, dispensados da observância à formalidade”, pontuou.

Nesse sentido, no entendimento do magistrado, a sentença recorrida não merece reparos. “Com efeito, o que fez foi, tão somente, evitar os injustificáveis prejuízos que experimentariam os recorridos, se acaso não tivessem computado, para a pretendida ascensão funcional, os títulos mantidos nos arquivos da própria instituição a que servem. Conduta, portanto, que afronta o princípio da proporcionalidade”, finalizou.

Nesses termos, a Turma negou provimento à apelação da União.

Processo relacionado: 0031855-07.2006.4.01.3400/DF

Fonte: TRF 1ª Região

 

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