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Título judicial. Reajuste de 28,86%. Compensação realizada com base na lei n. 8.627/93.

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13 de março, 2017

Embargos à execução. Apelação. Título judicial. Reajuste de 28,86%.  Compensação realizada com base na lei n. 8.627/93. Relatórios de evolução funcional fornecidos pela própria Administração. Reajuste incidente sobre toda parcela que incida sobre vencimento básico do servidor. Correção monetária e juros. Sentença reformada.
I. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
II. A jurisprudência do Excelso STF orientou-se no sentido de que o reajuste de vencimentos de 28,86%, concedido aos militares pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, é extensivo aos servidores públicos federais civis, determinando, entretanto, a compensação dos percentuais de reajuste deferidos por força do reposicionamento funcional concedido aos servidores públicos federais civis pelos arts. 1º e 3º da Lei 8.627/93 (Embargos de Declaração no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 22.307-7/DF, rel. para o acórdão o Min. Ilmar Galvão, Pleno, STF, maioria, DJ 26.06.98, p. 08).
III. A compensação relativa ao percentual de 28,86% deve levar em conta tão somente o reposicionamento dado pela Lei n. 8.627/93, não se incluindo, aí, eventuais reajustes posteriores, bem como a evolução funcional do servidor, o que afasta reajustes dados pelo Decreto n. 2.693/98 e pela Portaria MARE n. 2.179/98.
IV. No caso dos autos, não só foram considerados, na elaboração dos cálculos, eventuais reajustes já concedidos, como também observaram um a um os Relatórios de Evolução Funcional do exequente, procurando enquadrá-lo devidamente, de acordo com as planilhas apresentadas pela própria embargante, conforme apurado pela Contadoria do Juízo na conferência dos cálculos.
V. Toda e qualquer parcela de remuneração que incida sobre o vencimento básico do servidor, que venha a ser reajustado por força de sentença, e esse é o caso da Gratificação de Desempenho de Produtividade – GPD, deve, também, ser reajustada com o percentual de 28,86%, por se tratar de reajuste de remuneração geral dos servidores públicos.
VI. Correção monetária e juros de mora, como declinados no voto.
VII. Apelação da embargante provida, em parte, para ajustar a incidência dos juros de mora e de correção monetária, como declinados no voto; apelação dos embargados provida, para que seja incluída na base de cálculo a Gratificação de Desempenho de Produtividade – GPD. TRF 1ª Regiao,  AC 0010104-27.2007.4.01.3400 / DF, Rel. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, Unânime, e-DJF1 de 01/02/2017. Inf 1048.