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Título extrajudicial. Juízo trabalhista. Decisão.

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05 de setembro, 2002

A questão versa em examinar a exigibilidade de título executivo extrajudicial (Instrumento Particular de Pactuação de Obrigações, Cessão de Direitos, Comodato de Imóvel e outras avenças), tendo em vista a decisão do juízo trabalhista que deferiu liminar em ação cautelar incidental à reclamação, determinando que o recorrido se abstivesse de exigir o cumprimento das cláusulas estabelecidas no aludido título, até o julgamento da reclamação em tramitação naquele juízo. O Juiz de Direito, ao acolher exceção de pré-executividade, extinguiu o feito. Mas o Tribunal a quo reformou a sentença, determinando o processamento da execução e considerou incompetente o juízo trabalhista para processar e julgar matéria cível. A Turma, prosseguindo o julgamento, proveu o recurso, restabelecendo a sentença de 1º grau, e afastou a multa do art. 538, § único, do CPC. Afirmou-se que, como a ordem judicial inibindo a ação de execução não foi atacada no âmbito da Justiça do Trabalho, deve ser observada por todos, inclusive pelos demais ramos do Direito, os quais podem, em caso de usurpação de competência, suscitar conflito (art. 115, I, CPC). Ressaltou-se ainda que, no caso, não se trata de saber se o Tribunal está subordinado à decisão trabalhista, mas, sim, se é possível desconsiderar decisões que não pode reformar. STJ, 3ªT., REsp 300.086-RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 26/8/2002.