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Tíquete-refeição. Cesta básica. Norma coletiva. Vigência. Modificação unilateral.

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04 de outubro, 2002

O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação de Acordo ou Convenção Coletiva de trabalho segue o norte traçado pelos artigos 615 e seguintes da CLT, caminho não trilhado pela empresa recorrente. Eventual recalcitrância por parte do Sindicato Profissional no ajuste da avença coletiva justificaria a instauração de dissídio, a teor da norma prevista no artigo 616, § 2º, da CLT. Não se concebe, todavia, o exercício arbitrário das próprias razões, postura incompatível com o Estado de Direito, bem assim, com o princípio da legalidade, ao qual deve se curvar a reclamada, mormente por integrar a administração pública indireta do Distrito Federal. A manutenção de vantagens após o período de vigência de norma coletiva não revigorada positiva ajuste tácito do contrato de trabalho, cuja modificação não pode ser implementada de forma unilateral. Recurso a que se nega provimento (Juiz José Ribamar O. Lima Júnior). (TRT 10ª R. – ROPS 0123/01 – 1ª T. – Rel. Juiz Ricardo Alencar Machado – DJU 16.03.2001 – p. 53, In Síntese, ementa nº 36003547.

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