logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Teto remuneratório. Vantagem criada pelo art. 5º, II, da lei nº 8.852/94. Efetividade da norma. Alegação de simples ajuste contábil. Insipiência da tese. Atuação concreta do Congresso Nacional. Concessão da segurança.

Home / Informativos / Jurídico /

19 de julho, 2013

Constitucional e Administrativo. Servidor público. Teto remuneratório. Vantagem criada pelo art. 5º, II, da lei nº 8.852/94. Efetividade da norma. Alegação de simples ajuste contábil. Insipiência da tese. Atuação concreta do Congresso Nacional. Concessão da segurança. Correção monetária. Juros de mora.

I. Trata-se de apelação em desfavor da sentença pela qual foi denegada a segurança requerida pelo impetrante com vistas à inclusão em sua remuneração da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada a que se refere o art. 5º, II, da Lei nº 8.852/94, além do pagamento dos valores a ela referentes.

II. A Lei nº 8.852/94 regulamentou o art. 37, XI, da CF/88 estabelecendo, em seu art. 5º, II, que a parcela remuneratória que eventualmente ultrapassasse o teto constitucional seria paga como vantagem pessoal nominalmente identificada.

III. A fundamentação sentencial não se mostrou compatível com o pleito apresentado, porque o impetrante não pretendeu afastar a VPNI que lhe foi assegurada do teto remuneratório a partir da Lei nº 11.143/2005, já que em verdade pretendeu que ela fosse corretamente paga sem nenhum desconto no período anterior a esse marco, em razão da garantia que lhe foi assegurada pelo art. 5º, II, da Lei nº 8.852/94.

IV. Antes da entrada em vigor da EC nº 41/2003 as vantagens pessoais ficavam imunes ao teto remuneratório. Logo, mostra-se equivocada a tese de que o Congresso Nacional teria criado a VPNI a que se refere o art. 5º, II, da Lei nº 8.852/94 para fins de singelo ajuste contábil.

V. De fato, desborda do razoável pretender-se que o Congresso Nacional tenha, primeiro, alterado a redação da MP nº 409/94 quando a converteu na Lei nº 8.852/94 e, em seguida, derrubado o veto presidencial relativo ao sobredito inciso II, com a finalidade vazia de legislar para o nada, determinando um ajuste contábil meramente formal e sem nenhuma conseqüência prática.

VI. As próprias razões trazidas no veto derrubado – impossibilidade de pagamento da VPNI e injustiça em relação a outros servidores – denotam a finalidade efetiva do Congresso, que foi a de evitar o decesso remuneratório que decorreria da regulamentação então levada a efeito.

VII. Além do mais, caso prevaleça a tese da autoridade impetrada a postura pró-ativa do Congresso Nacional terá se mostrado até mesmo mais prejudicial ao servidor (em relação à sua inércia), porque se não tivesse sido inserido o inciso II no art. 5º da Lei nº 8.852/94 a parcela excedente do teto voltaria a ser paga quando este aumentasse, o que não ocorreu com a “adequação contábil” levada a efeito a partir da interpretação conferida à norma.

VIII. Segurança deferida para que a remuneração do impetrante seja paga considerando-se como VPNI financeiramente efetiva a parcela tratada no art. 5, II, da Lei nº 8.852/94, observando-se a evolução legislativa referente à carreira do impetrante a partir de então.

IX. As parcelas devidas e não tragadas pela prescrição qüinqüenal serão pagas com a atualização monetária implementada com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será aplicado o IPCA-E (ante a imprestabilidade da TR para fins de correção monetária, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADI nº 493/DF) acrescendo-se juros moratórios de 0,5% ao mês, a partir da citação.

X. Apelação provida. TRF 1ªR., AC 0013281-33.2006.4.01.3400/DF, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, Unânime, e-DJF1 p.1447 de 03/07/2013. Inf. 883.

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *