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Teto remuneratório. Incidência de forma isolada em relação a cada remuneração/provento.

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21 de setembro, 2017

Constitucional e Administrativo. Servidor público. Cumulação de cargos permitida constitucionalmente. Teto remuneratório. Incidência de forma isolada em relação a cada remuneração/provento. Recurso desprovido.
1 – Recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por servidor público no sentido de reconhecer o direito à percepção integral da remuneração decorrente dos dois vínculos laborais que mantém, considerando-se o valor do teto constitucional de forma individual, e não cumulativamente.
2 – Esta Corte Regional já decidiu que “a dicção do art. 37, XI, da CF/88 merece uma interpretação sistemática com outros dispositivos a demonstrar que, nas hipóteses em que a própria Constituição Federal autorizou a acumulação de percepção de cargos ou de proventos com cargos, os tetos devem ser observados, mas respeitando-se cada fonte de renda”. “A regra constitucional em questão deve ser interpretada no sentido de que o teto remuneratório se aplica isoladamente a cada cargo nas hipóteses de acumulação lícita”. Precedente: (TRF5, APELREEX 08037075720134058100, Desembargador Federal Fernando Braga, Segunda Turma, Data 07/04/2015).
3 – “Tratando-se de cumulação legítima de cargos, a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos, para este fim, ser considerados isoladamente” (RMS 33.134/DF). Precedente: (STJ, ROMS 201300271730, Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe: 26/09/2014).
4 – A questão restou definitivamente pacificada após a decisão do STF, que, por decisão do Plenário, aprovou a seguinte tese para efeito de repercussão geral, sugerida pelo relator da matéria, ministro Marco Aurélio: “Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”.
5 – “A gratificação natalina e seu respectivo adiantamento, por não fazerem parte da remuneração do mês de dezembro (art. 1º, inciso II, alínea f, da Lei 8.852/94), devem ser calculados isoladamente para efeito do abate-teto”. Precedente TRF5: AC 200205000132626, Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Segunda Turma, DJ: 24/03/2004; AC08001835920124058400, Des. Fed. José Maria Lucena, Primeira Turma, Data da decisão 29/05/2014.
6 – Apelação improvida. TRF 5ª R., 0801997-67.2016.4.05.8400 (PJe) Rel. Des. Federal Carlos Rebêlo Júnior, julg. 25 de maio de 2017, por unanimidade, Boletim de Jurisprudencias 08/2017.

 

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