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Teto remuneratório constitucional. VPNI.

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13 de agosto, 2019

Constitucional. Administrativo. Servidor público federal. Teto remuneratório constitucional. Art. 37, XI, CF/1988. Inclusão de vantagens de natureza pessoal (VPNI). Jurisprudência do STF em sede de repercussão geral (RE nº 609.381/GO e RE nº 606.358/SP). Juízo de retratação (art. 543-b, §3º, CPC anterior). Adequação do julgado à orientação vinculativa do Supremo Tribunal Federal. Apelação e remessa oficial providas. Pedido improcedente.
I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 609.381/GO (Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 11/12/2014), sob o signo da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que as vantagens de natureza pessoais se submetem ao teto remuneratório constitucional previsto no art. 37, XI, da CF/88.
II. Em nova apreciação do tema, também sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE nº 606.358/SP (Relatora Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 07/04/2016), a Suprema Corte sedimentou a sua jurisprudência sobre a matéria, consignando que: “Computamse para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015.”
III. Diante da orientação jurisprudencial consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamentos proferidos sob o rito da repercussão geral (art. 543 do CPC anterior), a parte autora não faz jus à exclusão da VNPI (quintos/décimos incorporados) do cômputo do teto remuneratório constitucional e, assim, não há como prosperar a pretensão inicial.
IV. A parte autora arcará com o pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais).
V. Apelação e remessa oficial providas, em juízo de retratação (art. 543-B, §3º, CPC anterior). Pedido julgado improcedente. TRF 1ªR., AC 0025130-12.2000.4.01.3400, rel. juiz federal César Cintra Jatahy Fonseca (convocado), Segunda Turma, unânime, e-DJF1 de 01/08/2019. Ementário de Jurisprudência nº 1136.

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