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Teto Remuneratório e Vantagens Pessoais

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10 de maio, 2006

Antes do advento da Emenda Constitucional 41/2003, não se computam as vantagens de caráter pessoal para o cálculo do teto de remuneração previsto no art. 37, XI, da CF, na sua redação original (“A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre o maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos Poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.”). Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que assentara não estar incluído, no cálculo da redução salarial para fins de aplicação do art. 37, XI, da CF, o adicional por tempo de serviço dos servidores públicos recorridos. STF, 2ªT., RE 274746/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 2.5.2006. Inf. 425.

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