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TETO CONSTITUCIONAL – PARCELAS REMUNERATÓRIAS LIGADAS À FUNÇÃO – CONSIDERAÇÃO.

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25 de setembro, 2002

se proceda à ressalva de entendimento pessoal quanto à exclusão das vantagens pessoais dos cálculos concernentes ao teto constitucional, não se tem como deixar de considerar parcela inerente à função exercida pelo servidor, como é a satisfeita pela Municipalidade de São Paulo, relativamente aos procuradores municipais, sob o título de Honorários Advocatícios. TETO CONSTITUCIONAL – LEGISLAÇÃO LOCAL. Deixando a legislação local de observar a cláusula primeira do inciso XI do artigo 37 da Carta da República – a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos -, forçoso é concluir pela insubsistência do diploma, devendo ser respeitado o teto previsto no preceito e que, no tocante aos servidores do Município, está revelado pela remuneração dos secretários municipais. (RE N. 228.931-SP, Rel. Min. Marco Aurélio – Informativo do STF 150 — Clipping)

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