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Território do Amapá. Transformação em estado. Servidores públicos sem vínculo com o território até sua extinção em 04/10/88 incluídos fraudulentamente no serviço pú

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25 de maio, 2005

A Primeira Turma Suplementar, por maioria, confirmou sentença, na parte em que declarou a nulidade das Portarias/SAF/91 476 e 886 e a inexistência de vínculo entre o extinto Território Federal do Amapá e os servidores constantes das referidas portarias, condenando a União a suspender definitivamente o pagamento a eles realizado e o Estado do Amapá a indenizar os pagamentos efetuados pela União. Os servidores relacionados nas portarias/SAF ingressaram fraudulentamente no serviço público federal, uma vez que não prestavam serviços para o então Território do Amapá até 05/10/88, data de sua transformação em Estado, sendo inverídica a data de 04/10/88 firmada nos respectivos Contratos de Trabalho e Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS). A tese da defesa consistia em que o status de Território Federal persistiria até a data de gozo de plena autonomia pelo novo Estado com a posse do governador eleito, e que a União seria, assim, responsável por todo e qualquer ato praticado na localidade até o exaurimento do processo de instalação do Estado-membro em 1º/01/91. Observou a Turma que as portarias foram publicadas em 07/06/91 e 12/07/91, com base em dados e documentos encaminhados pela Secretaria de Administração do Estado do Amapá no ano de 1991, quando o Estado do Amapá indiscutivelmente já existia, sendo impossível, portanto, negar-lhe responsabilidade pela remessa de dados incorreta à SAF e a conseqüente inclusão indevida dos servidores nos quadros da União Federal. Ressaltou, dessa forma, que o cabimento da análise de tal tese se restringia aos servidores relacionados nas portarias, que prestaram concurso para o serviço público estadual em 1989, se estes poderiam ter vínculo com a União Federal, não em razão das Portarias 476 e 886, mas em face de o certame ter sido realizado na fase de transição, época em que o ex-Território já tinha sido transformado em Estado do Amapá, mas ainda não estava definitivamente instalado com a posse do governador eleito. Com relação ao ponto, considerou o Órgão Julgador que o Estado do Amapá não pode ser considerado como mera autarquia territorial entre 05/10/88 e 1º/01/91, período em que medeia a transformação do extinto Território em Estado e a data de instalação com a posse do governador eleito, posto que tal interpretação do art. 14 do ADCT nega vigência ao próprio caput do artigo, estando ainda em descompasso com a norma dos §§ 2º e 4º do mesmo artigo, que lhe concederam personalidade e características de Estado-membro, não podendo mais se confundir com o Território que o antecedera. Ademais, o art. 31 da Emenda Constitucional 19/98 define como de responsabilidade da União apenas os servidores nela especificados, não estando os servidores civis de que trata essa ação nela compreendidos, porque não prestavam serviços, comprovadamente, ao ex-Território na data em que foi transformado em Estado. Com efeito, o marco a ser considerado para fins de exercício no serviço público no ex-Território do Amapá deve ser o último dia de existência deste – 4 de outubro de 1988 –, constituindo afronta ao Texto Constitucional a interpretação de que servidores admitidos pelo Estado do Amapá após tal data, ainda que por concurso público, tenham direito de vínculo com a União Federal. TRF 1ªR. 1ªT. Sup. AC 1998.01.00.064721-7/AP, Rel. Juiz Mark Yshida Brandão, 17/05/05. Inf. 190.

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