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Termo final da incidência dos juros moratórios contra a Fazenda Pública. Entendimento fixado pelo STF, em repercussão geral, tema 96/STF.

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14 de maio, 2019

Questão de ordem. Revisão de entendimento consolidado em tema repetitivo. Tema 291/STJ. Termo final da incidência dos juros moratórios contra a Fazenda Pública. Entendimento fixado pelo STF, em repercussão geral, tema 96/STF, que soluciona, de forma suficiente, a controvérsia posta em discussão. Adequação do tema repetitivo 291/STJ à nova orientação fixada pelo STF em repercussão geral. Tema 96/STF. Questão de ordem acolhida, para dar nova redação ao tema 291. Parecer favorável do MPF.
1. Esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp 1.143. 677/RS (DJe 4.2.2010), sob a Relatoria do ilustre Ministro Luiz Fux, fixou a tese (Tema Repetitivo 291/STJ) no sentido de que não incidem juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da Requisição de Pequeno Valor-RPV. Transcorridos aproximadamente sete anos, o Supremo Tribunal Federal, em 19.4.2017, julgou o Recurso Extraordinário 579.431/RS, sob a relatoria do ilustre Ministro Marco Aurélio (DJe 30.6.2017), com Repercussão Geral reconhecida, quando fixou a tese de que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório (Tema 96/STF da Repercussão Geral). As duas orientações são claramente oposta, como se vê sem esforço. A partícula não no início do Tema Repetitivo 291/STJ não deixa margem à dúvida.
2. Considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, nos termos do art. 927, §4o. do Código Fux, é patente e evidente a necessidade de revisão do entendimento consolidado no enunciado de Tema Repetitivo 291/STJ, a fim de adequá-lo à nova orientação fixada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579.431/RS (Repercussão Geral – Tema 96/STF).
3. Nova redação que se dá ao enunciado de Tema Repetitivo 291/STJ: incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
4. Questão de ordem acolhida a fim de dar nova redação ao Tema 291/STJ, em conformidade com Parecer favorável do MPF e em estrita observância da redação conferida ao tema pelo STF. STJ, Recursos Repetitivos, QO no REsp 1.665.599-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 20/03/2019, DJe 02/04/2019 (Tema 291) Inf 645.

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