Terço constitucional de férias gozadas. Incidência. Natureza remuneratória. Precedentes do STJ. Sentença de improcedência do pedido restabelecida. Incidente provido. recurso representativo de controvérsia. Art. 7º do RITNU.
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26 de agosto, 2013
Tributário. Imposto de Renda. Servidor Público Federal. Terço constitucional de férias gozadas. Incidência. Natureza remuneratória. Precedentes do STJ. Sentença de improcedência do pedido restabelecida. Incidente provido. recurso representativo de controvérsia. Art. 7º do RITNU.
1. A União, ora recorrente, pretende a modificação do acórdão que, reformando os termos da sentença, acolheu o pedido do autor, declarando que as verbas recebidas a título de terço constitucional de férias têm natureza indenizatória e, portanto, não podem ser tributadas pelo imposto de renda. Alega a recorrente, em suma, que a decisão impugnada contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual há incidência da referida exação sobre o adicional de 1/3 sobre férias gozadas. Aponta como paradigmas os seguintes arestos: AgRg no REsp 914.746/SP, AgRg no REsp 1.112.877/SP, EREsp 695.499/RJ, REsp 748.868/ RS e o REsp 1.049.748/RN.
2. Com razão a União. O terço constitucional pago a mais ao servidor público por ocasião das férias gozadas tem natureza remuneratória, tendo em vista que nada mais é do que um adicional das próprias férias. Inteligência do inciso XVII do art. 7º da Constituição e do art. 148 da CLT, aplicado ao serviço público. Não sendo verba indenizatória, incide o imposto de renda, por força do art. 7º e da interpretação a contrario sensu do art. 6º da Lei 7.713/88.
3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: Pet 6.243/SP, DJ 13-10-2008, 1ª Seção, relatora a Srª Ministra Eliana Calmon e REsp 1.010.509/SP, DJ 28-4-2008, 1ª Turma, relator o Sr. Ministro Teori Zavascki.
4. No caso em exame, é de se constatar que o acórdão recorrido, ao reformar os termos da sentença, divergiu do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, já que entendeu não ser possível o pagamento do imposto de renda sobre o adicional de 1/3 sobre férias gozadas, ante a natureza indenizatória da verba.
5. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
6. Incidente conhecido e provido para: (i) firmar a tese de que as verbas recebidas a título de terço constitucional de férias gozadas têm natureza remuneratória e, por isso, sobre ele incide o imposto de renda; (ii) reformar o acórdão recorrido, restabelecendo a sentença de improcedência do pedido; e (iii) condenar o autor-recorrido ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes no valor de um mil reais.
7. Julgamento realizado de acordo com o art. 7º, VII, a, do RITNU, servindo como representativo de controvérsia. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais dar provimento ao pedido de uniformização, nos termos do voto-ementa do Relator. PEDILEF 05044495620124058500, JUIZ FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES, DOU 07.06.2013 PÁG. 82/103. Revista 137.