Terço constitucional de férias. Não-incidência. Contribuição previdenciária.
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02 de maio, 2006
Uma vez que, a partir da Lei n. 9.527/1997, os valores pagos a título de função comissionada não se incorporam aos proventos da aposentadoria, não devem incidir contribuições previdenciárias sobre eles. Também não incidem as referidas contribuições sobre valores percebidos a título do terço de férias (art. 7º, XVII, da CF/1988). Precedentes citados: REsp 796.889-DF, DJ 20/2/2006; REsp 617.592-DF, DJ 6/3/2006; RMS 14.346-DF, DJ 28/6/2004, e EDcl no REsp 586.445-DF, DJ 28/3/2005. STJ, 2ªT., REsp 786.988-DF, Rel. Min. Castro Meira, 28/3/2006. Inf. 279.
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